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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 17/82/M
de 3 de Abril
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
50/80/M, de 30 de Dezembro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
(Licenças de Exportação)
- 1.
- 2.
- 3. As "Licenças de Exportação" têm o prazo de utilização de
30 dias contados do dia seguinte ao da sua emissão, se outro não for o prazo
nelas aposto pelos Serviços de Economia.