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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/82/M

de 3 de Abril

Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º

(Licenças de Exportação)

1.
2.
3. As "Licenças de Exportação" têm o prazo de utilização de 30 dias contados do dia seguinte ao da sua emissão, se outro não for o prazo nelas aposto pelos Serviços de Economia.