Certifico que, por escritura de 8 de Março de 1982, exarada a fls. 79 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 168-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Kong Sü Kan, T’am Pak Meng e Tam Iam Kit, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A Associação de Medicina Chinesa de Macau, em chinês, 澳門中醫學會 (Ou Mun Chong Yi Hok Vui), com sede na Rua dos Cules, n.º 5, tem por fim unir os seus associados e desenvolver entre eles a medicina chinesa.
Art. 2.º Só poderão ser sócios, os indivíduos que possuam as seguintes condições:
a) Os indivíduos que possuam o curso de medicina chinesa ou outro curso de medicina, ou indivíduos com experiência no campo da medicina chinesa;
b) Os actuais médicos de medicina chinesa, ou indivíduos que tenham exercido medicina chinesa em Macau ou noutros territórios, em hospitais, no campo da medicina chinesa.
Art. 3.º Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e
b) São consultores honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 4.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 5.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube.
Art. 6.º O sócio eliminado deverá entregar o cartão de sócio, e sendo até à data, as quotas e jóias pagas revertidas a favor da Associação.
Art. 7.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo 5.º, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 8.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir o Estatuto da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso, prestígio e desenvolvimento da medicina chinesa.
Art. 9.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;
c) Apresentar novos sócios para a Associação;
d) Propor, nos termos do Estatuto a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 17.´º;
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.
Art. 10.º Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 11.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.
a) As despesas ordinárias deverão ser feitas sempre dentro do orçamento;
b) São extraordinárias, todas as restantes que não estejam orçamentadas.
Art. 12.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação da Direcção.
Art. 13.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e Direcção, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 14.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.
Art. 15.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 16.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no mês de Junho de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 17.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 18.º A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 19.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Art. 20.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um ou dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e seis vogais.
Art. 21.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação no campo do estudo e actividade de medicina;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de consultores honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;
f) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral;
g) Colaborar com outras instituições de medicina, saúde, e hospitalares, desenvolvendo a medicina.
Art. 22.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Art. 23.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades da Associação; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 24.º — 1. Os sócios que infringirem o Estatuto e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
IX — Disposições gerais
Art. 25.º A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 26.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor de uma instituição de beneficência.
Art. 27.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme com o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois de Março de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico que, por escritura de 8 de Março de 1982, exarada a folhas 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 183-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Lam Man Ch’iu; 2) Cheong Vai; 3) Lei Ian Só; e 4) Wong Kwang, constituíram entre si uma associação dos empregados de talhos e lojas de carnes fumadas de Macau, em chinês, «Ou Mun Chü Iok Sio Lap Kong Vui», que se regerá pelos estatutos seguintes:
1.º A Associação adopta a denominação de Associação dos Empregados de Talhos e Lojas de Carnes Fumadas de Macau, em chinês, «Ou Mun Chü Iok Sio Lap Kong Vui».
2.º A sede da Associação encontra-se instalada no Pátio do Gil n.º 1, 2.º andar.
3.º O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio-mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
4.º Poderão inscrever-se como sócios os empregados de talhos e lojas de carnes fumadas, sem distinção de sexo, que aceitem os fins desta Associação.
5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de 1 sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
6.º São direitos dos sócios:
a) participar na Assembleia Geral;
b) eleger e serem eleitos para os cargos sociais;
c) participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.
7.º São deveres dos sócios:
a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) pagar com prontidão a quota mensal.
8.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) advertência verbal;
b) censura por escrito;
c) suspensão dos direitos por 1 ano;
d) expulsão.
9.º Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a 6 meses, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.
10.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
11.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou a pedido de mais de um terço dos sócios em pleno uso dos seus direitos.
12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
13.º Compete à Assembleia Geral:
a) aprovar e alterar os estatutos;
b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
14.º A Direcção é constituída por 13 membros efectivos e 4 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
15.º Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
16.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
17.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
18.º À Direcção compete:
a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) convocar a Assembleia Geral.
19.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 1 suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
20.º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
21.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;
c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
22.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
林文超
張威
李恩鎖
黃鑛
Jaime Tchang.
Está conforme com o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezasseis dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
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