Artigo 1.º É autorizada a Sociedade de Pelota Basca de Macau, S. A. R. L., a deduzir do montante total das apostas mútuas do Vencedor ("Winner") dos Classificados ("Place"), da "Quinella" e do "Forecasta" que o totalizador acusar, a percentagem de dezassete por cento.
Art. 2.º O n.º 69 do Regulamento da Pelota Basca e do Totalizador, aprovado pela Portaria n.º 101/78/M, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
69. No cálculo dos dividendos dos classificados ("place") serão observadas as seguintes operações: ao volume total das respectivas apostas deduzir-se-á 17%, sofrendo por sua vez o produto assim obtido a dedução das importâncias apostadas nos dois números classificados; a diferença resultante desta última operação será dividida em duas partes iguais, sendo cada parte subdividida pela soma das apostas efectuadas no número a que respeitar. Se porventura o dividendo desta forma obtido for inferior a uma pataca ($1,00), ser-lhe-á adicionada a quantia necessária para a perfazer.
Parágrafo único - Das importâncias representativas das percentagens a que se refere o corpo desta cláusula, sairão precípuos os quantitativos devidos ao Território nos termos das cláusulas sétima e oitava.
Governo de Macau, aos 25 de Fevereiro de 1982.