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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 15/82/M

de 1 de Março

Artigo 1.º

1. A orientação e administração do Centro de Recuperação Social são atribuídas a uma comissão pluridisciplinar, composta por um número máximo de cinco membros.

2. A comissão de gestão referida no número anterior funcionará na dependência do Governador, que designará por portaria os seus membros e, de entre eles, o que servirá de presidente.

Artigo 2.º

São especialmente cometidas à comissão referida no artigo anterior:

a) A administração e a direcção das Funções Técnica, Administrativa, Financeira, Pessoal, Segurança e Disciplina do Centro, para o que lhe são atribuídas as competências conferidas, designadamente, nas Secções II e III do Regulamento do Centro de Recuperação Social, aprovado pela Portaria n.º 8 297, de 23 de Novembro de 1966, à Direcção e à Comissão Administrativa, que são substituídas pela nova comissão;

b) Propor ao Governador a suspensão ou substituição, no todo ou em parte, do Regulamento referido na alínea anterior;

c) Elaborar e submeter à apreciação do Governador um projecto de reestruturação dos serviços de profilaxia, recuperação física e mental e reabilitação social dos dependentes da droga, por forma a adequá-los às necessidades do Território e aos recursos disponíveis ou mobilizáveis;

d) Solicitar da Direcção dos Serviços de Saúde, do Instituto de Acção Social de Macau, ou de outras entidades ou Serviços do Território, a cooperação necessária ao eficaz cumprimento das suas atribuições.

Artigo 3.º

O presente diploma revoga o artigo 18.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto, e toda a legislação que o contrarie, entrando em vigor 10 dias após a sua publicação.