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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/82/M

de 1 de Março

Artigo único. Os artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 64.º

(Director dos Serviços)

O director dos Serviços é nomeado, em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente, de entre:

a) Técnicos principais e de 1.ª classe da Direcção dos Serviços;

b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.

Artigo 65.º

(Chefe de Repartição)

Os chefes de Repartição são nomeados, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, indistintamente, de entre:

a) Técnicos principais de 1.ª e 2.ª classes da Direcção dos Serviços;

b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.