第 7 期

一九八二年二月十三日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação de Salão Fotográfico de Macau»

Certifico que, por escritura de um de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois, exarada a fls. 63 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 166-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Leong I Cheng, Lai Wing Chiu, Wong Cheok Mon e Leong In Mei, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE SALÃO FOTOGRÁFICO DE MACAU

I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A «Associação de Salão Fotográfico de Macau», em chinês, «Ou Mun Sá Long Ieng Ngai Vui», e, em inglês, «The Photography Salon Society of Macau», com sede em Macau, tem por finalidade o estudo da arte de fotografia e o seu desenvolvimento, bem como a promoção de intercâmbio dessas actividades e, ainda, a prática de acções de carácter não lucrativo.

Sócios

Artigo 2.º

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo 3.º

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo 4.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social; e

d) Apresentar propostas para a administração de novos sócios.

Artigo 5.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota trimestral;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, emanadas na forma legal; e

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo 6.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudiquem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta, as seguintes penalidades:

a) Admoestação verbal;

b) Suspensão de direitos por 6 meses; e

c) Expulsão.

Receitas

Artigo 7.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas trimestrais; e

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

Órgãos sociais

Artigo 8.º

São órgãos sociais: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 9.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para proceder à revisão dos estatutos e à eleição dos membros executivos, podendo também reunir-se, extraordinariamente, para tratar de quaisquer assuntos, quando solicitado por mais de metade dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Direcção

Artigo 10.º

A Direcção é composta por, um presidente, um vice-presidente e 15 vogais eleitos anualmente pela Assembleia Geral, não sendo, porém, permitida a reeleição por mais de dois anos consecutivos relativamente aos dois primeiros cargos, podendo, no entanto, com intervalo de um mandato, ser reeleitos.

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Artigo 11.º

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

c) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo;

d) Convocara Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

Conselho Fiscal

Artigo 13.º

O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo 14.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo 15.º

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos oito de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

請使用Adobe Reader 7.0或以上閱讀PDF版本檔案。
Get Adobe Reader