Artigo 1.º São feriados no Território de Macau:*
a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;
b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:
Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);
c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/87/M
Art. 2.º São ainda feriados:
a) No concelho de Macau, o dia 24 de Junho;
b) No concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro.**
** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/93/M
Art. 3.º - 1. Atendendo à mobilidade anual das datas em que recaem as festividades ou solenidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, os Serviços de Administração Civil organizarão e farão publicar no Boletim Oficial, no mês de Novembro de cada ano, o calendário completo dos dias feriados do ano seguinte.
2. No presente ano, a publicação a que se refere o número anterior terá lugar no mês de Janeiro.
Art. 4.º O Governador expedirá os despachos que se mostrarem necessários à boa execução do presente decreto-lei.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação que se refira a feriados e tolerâncias de ponto a observar no Território.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.