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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/82/M

de 23 de Janeiro

Artigo 1.º São feriados no Território de Macau:*

a) As datas de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 1 de Outubro, 5 de Outubro, 2 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 22 de Dezembro, 24 de Dezembro e 25 de Dezembro;

b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades:

Novo Ano Lunar (3 dias), Cheng Meng (dia de finados), Sexta-Feira Santa e Sábado Santo, Tun Ng (barco de dragão) e Chon Yeong (culto dos antepassados);

c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (bolo lunar).

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 38/87/M

Art. 2.º São ainda feriados:

a) No concelho de Macau, o dia 24 de Junho;

b) No concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro.**

** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/93/M

Art. 3.º - 1. Atendendo à mobilidade anual das datas em que recaem as festividades ou solenidades mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º, os Serviços de Administração Civil organizarão e farão publicar no Boletim Oficial, no mês de Novembro de cada ano, o calendário completo dos dias feriados do ano seguinte.

2. No presente ano, a publicação a que se refere o número anterior terá lugar no mês de Janeiro.

Art. 4.º O Governador expedirá os despachos que se mostrarem necessários à boa execução do presente decreto-lei.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação que se refira a feriados e tolerâncias de ponto a observar no Território.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.