Certifico que, por escritura de 16 de Dezembro de 1981, lavrada a fls. 96v. e segs. do livro n.º 93-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira, foram alterados os estatutos do Clube de Macau, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Clube de Macau, cujos primeiros estatutos foram aprovados em 5 de Maio de 1903, é uma agremiação particular, portuguesa, de duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que forem aprovados pela sua assembleia geral e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.
Art. 2.º A sua sede é em Macau, no edifício do Teatro D. Pedro V, sito no Largo de Santo Agostinho, onde o Clube foi estabelecido no começo deste século por vontade expressa dos seus fundadores.
Art. 3.º Os fins da agremiação são sociais, recreativos, culturais e artísticos, podendo, no entanto, ser promovidos, como divertimento, jogos para recreio dos sócios desde que não sejam proibidos por lei.
Art. 4.º O Clube obedece aos seguintes princípios: apartidarismo político e indiscriminação religiosa.
Art. 5.º As insígnias do Clube serão as que a assembleia geral da agremiação aprovar, devendo constar do regulamento interno.
Art. 6.º É presidente honorário do Clube o Governador do Território.
Art. 7.º O número de sócios é ilimitado.
Art. 8.º São as seguintes as classes de sócios: ordinários, extraordinários e honorários.
a) São sócios ordinários os cidadãos com a idade mínima de 18 anos, que aliarem a uma conveniente posição social e boa reputação civil e moral e que requererem a sua admissão por meio de proposta subscrita por sócio ordinário;
b) São sócios extraordinários os cidadãos de idade compreendida entre os 15 e 17 anos, de boa reputação civil e moral, que requererem a sua admissão por meio de proposta subscrita por sócio ordinário e assinada também, se assim o exigir a lei geral, pelos respectivos pais ou tutores, que se tornarão responsáveis não só pelo comportamento do sócio dentro do Clube como ainda pelo pagamento de todos os débitos ao clube. A admissão dos sócios extraordinários assegura-lhe apenas alguns direitos e obriga-os somente a determinados deveres estatutários;
c) São sócios honorários os cidadãos ou colectividades que, por serviços relevantes prestados ao Clube ou por dádivas substanciais concedidas ao mesmo, como tal mereçam ser distinguidos pela assembleia geral.
Art. 9.º Estão dispensados do pagamento de quota os sócios ordinários e extraordinários que se ausentem do Território por período superior a dois meses, desde que façam previamente a necessária comunicação à Direcção. Os sócios nestas condições serão considerados presentes desde o dia em que comunicarem à Direcção o seu regresso a Macau, sendo então dispensados de novo pagamento de jóia.
Art. 10.º — 1. A proposta para a admissão de sócios ordinários será feita em impresso próprio a fornecer pelo Clube e subscrita por um sócio ordinário, da qual constarão o nome, a ocupação, o endereço do candidato e o local onde a quota deverá ser cobrada.
2. A proposta para a admissão de sócios extraordinários será feita em impresso próprio a fornecer pelo Clube e subscrita por um sócio ordinário, constando da mesma o nome, a data de nascimento e a morada do candidato, e, sendo caso disso, o nome e o endereço do pai ou tutor, que assinará também a proposta.
Art. 11.º — 1. As propostas para a admissão de sócios serão expostas, por cinco dias, no quadro próprio existente no Clube. Durante este período, qualquer sócio ordinário poderá apresentar, por escrito, à Direcção uma impugnação motivada.
2. A Direcção, reunida, apreciará as propostas com qualquer impugnação que houver e decidirá se cada um dos candidatos propostos deverá ou não ser admitido.
3. Se o candidato for admitido, será a decisão comunicada ao mesmo, por escrito; se for rejeitado, dar-se-á conhecimento, por escrito, ao sócio proponente. Em qualquer dos casos, a comunicação deverá ser feita dentro de sete dias contados da data da reunião da Direcção.
4. Da deliberação da Direcção cabe recurso para a assembleia geral interposto, pelo menos, por 30 sócios. A assembleia geral pronunciar-se-á sobre o recurso, por meio de escrutínio secreto, sendo definitiva a sua deliberação.
Art. 12.º — 1. A admissão dum sócio pode, no entanto, ser anulada ocorrendo qualquer dos motivos a seguir enunciados:
a) O não pagamento das quotas ou quaisquer outros débitos por período superior a dois meses, acrescido do prazo de sete dias após aviso escrito da Direcção para efectuar o pagamento;
b) Condenação judicial por crime desonroso;
c) Acção que envolva desaire para o Clube, ou que prejudique nos seus créditos e interesses;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma injuriosa, capciosa ou difamatória de quaisquer actos praticados individual ou colectivamente pelos membros dos corpos gerentes;
e) Comportamento susceptível de causar o desprestígio da agremiação ou a sua ruína social;
f) Actos que semeiem a discórdia ou envolvam propaganda capciosa contra a agremiação;
g) Quaisquer outras actividades que prejudiquem os fins para que o Clube foi fundado.
2. Somente o sócio eliminado por motivo expresso na alínea a) do número anterior poderá ser readmitido, desde que assim o solicite à Direcção e pague os quantitativos em dívida. O sócio eliminado por esse motivo não poderá ser readmitido mais de duas vezes.
Art. 13.º — 1. São direitos dos sócios:
a) Frequentar e utilizar, corn as respectivas esposas, filhas solteiras e desempregadas e filhos até à idade de 14 anos, as instalações do Clube, beneficiando das regalias e demais actividades que o mesmo oferecer;
b) Propor para sócios cidadãos nas circunstâncias das alíneas a) e b) do artigo 8.º destes estatutos.
c) Apresentar no Clube como visitante qualquer indivíduo nas circunstâncias das alíneas a) e b) do artigo 8.º destes estatutos, que não seja residente em Macau;
§ 1.º É considerado residente em Macau, para os efeitos desta alínea, aquele que aqui tiver mais de 2 meses de residência.
§ 2.º O apresentante responsabilizar-se-á pelas despesas que o apresentado fizer no Clube durante a sua visita.
§ 3.º Nenhum indivíduo residente em Macau pode gozar das regalias ou participar nos divertimentos do Clube sem ser sócio do mesmo.
d) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão tendente a beneficiar o Clube ou que lhe diga respeito;
e) Utilizar as instalações e facilidades do Clube para qualquer função social extraordinária desde que aquelas sejam adequadas para o efeito e se obtenha prévio acordo da Direcção a qual fixará as respectivas condições;
f) Recorrer para a assembleia geral, nos termos dos estatutos, de qualquer decisão da Direcção, que considere lesiva dos seus direitos ou dos interesses do Clube;
g) Examinar, quando o solicite da Direcção, os livros relativos às actividades do Clube e as contas, mas estas só no período de 8 dias que preceder a realização da assembleia geral ordinária para a aprovação das contas anuais;
h) Declinar o cargo para que tenha sido eleito por duas vez consecutivas;
i) Declinar o cargo para o qual tenha sido eleito quando haja motivo justificado da escusa, devendo esta ser apresentada por escrito e submetida à apreciação da Direcção, que decidirá sobre a validade da escusa;
j) Representar o Clube em competições de jogos recreativos em cuja participação o Clube esteja interessado;
l) Participar nas assembleias gerais do Clube, votar, eleger e ser eleito. Não poderá reclamar contra qualquer decisão tomada nas sessões da assembleia geral o sócio que não tiver comparecido às mesmas;
m) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos.
2. Os sócios extraordinários, dispensados do pagamento de jóia e para os quais será fixada uma quota mensal inferior à dos sócios ordinários, gozam apenas dos direitos consignados nas alíneas a), c), d) e j) do número anterior.
3. Os sócios honorários, isentos do pagamento de jóia e quota, gozam dos direitos consignados nas alíneas a), e), d), e) e j) do n.º 1 deste artigo. Podem, no entanto, participar nas reuniões de assembleias gerais, mas sem direito a voto, nem a ser eleitos.
Art. 14.º São deveres dos sócios:
a) Observar os estatutos e os regulamentos do Clube, respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Zelar pelos interesses e desenvolvimento do Clube, honrando a sua qualidade de sócio, e as decisões da Direcção mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo anterior;
c) Desempenhar os cargos ou comissões para que hajam sido eleitos, sendo sócios ordinários;
d) Satisfazer impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais e outras quaisquer despesas a que estejam obrigados por seu próprio débito ou por terem assumido a responsabilidade do pagamento;
e) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício, móveis e utensílios do Clube;
f) Observar todas as regras de boa educação dentro do edifício do Clube, respeitando os seus consócios, e proceder de modo a não se tornarem prejudiciais à boa harmonia que deve reinar na agremiação;
g) Prestar toda a colaboração que pela Direcção lhes for solicitada;
h) Comunicar à Direcção a suspensão de pagamento de quotas mensais quando tiverem de se ausentar do Território por tempo superior a dois meses;
i) Zelar pela preservação do património do Teatro D. Pedro V e seus anexos e empregar todos os meios lícitos ao seu alcance para se oporem à sua destruição, quer parcial quer total.
Art. 15.º — 1. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros efectivos e suplentes são eleitos na assembleia geral ordinária a efectuar no mês de Dezembro de cada ano, por escrutínio secreto, sendo elegíveis apenas os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos como sócios e não exerçam funções ou cargos remunerados pelo Clube.
2. Os membros dos corpos gerentes são eleitos anualmente para servirem por um ano, podendo ser reeleitos. A posse ser-lhes-á conferida até ao dia 15 de Janeiro.
3. Na eleição dos membros efectivos para os diferentes cargos dos corpos gerentes serão igualmente eleitos os respectivos suplentes, que substituirão aqueles nas suas ausências ou impedimentos e os que se afastem dos cargos definitivamente.
4. Na ausência ou impedimento de qualquer membro efectivo dos corpos gerentes, com duração superior a dois meses consecutivos, será chamado a ocupar o cargo o respectivo suplente. A chamada é feita pela Direcção, por escrito, dentro do prazo de sete dias contados da data em que a ausência ou o impedimento tiver completado dois meses. O membro ausente retomará o seu cargo se, dentro dos 30 dias seguintes, regressar a Macau ou deixar de estar impedido. Caso contrário, o suplente chamado manter-se-á no cargo até ao final do mandato.
5. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão de sócio e aqueles a quem for aplicada qualquer das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 38.º destes estatutos.
6. Constitui abandono de lugar a prática de três faltas consecutivas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.
7. Em caso de demissão ou de abandono de lugar, em relação a qualquer membro efectivo, será imediatamente chamado pela Direcção o respectivo suplente, que servirá no cargo até ao final do mandato.
8. Nenhum sócio poderá desempenhar, simultaneamente, mais de um cargo nos corpos gerentes.
Art. 16.º Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações a ser tomadas nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada.
Art. 17.º — 1. As reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respectivos presidentes, ou, na ausência destes, pelos respectivos secretários, e nelas só podem ser tomadas deliberações quando se verifique a presença de maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo ainda o presidente voto de qualidade.
Art. 18.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
2. A autoridade suprema da agremiação reside na assembleia geral, que é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da lei e destes estatutos. As suas deliberações obrigarão todos os sócios, mesmo os ausentes ou suspensos.
Art. 19.º — 1. A assembleia geral terá duas sessões ordinárias por ano e as extraordinárias em qualquer dia para que seja convocada e de todas elas se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada pelos componentes da Mesa, presentes.
2. Uma das reuniões ordinárias realizar-se-á no mês de Dezembro, para o fim de eleger os novos corpos gerentes. A outra reunião ordinária realizar-se-á dentro dos primeiros quinze dias de Janeiro, para a apreciação e votação do relatório e contas da Direcção, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e do parecer do Conselho Fiscal emitido sobre os mesmos.
3. As reuniões extraordinárias podem efectuar-se a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, 30 sócios ordinários em pleno gozo dos seus direitos. No pedido de convocação especificar-se-á sempre o motivo por que a reunião é solicitada.
4. Nas reuniões da assembleia geral só serão permitidas discussões sobre os assuntos constantes da ordem dos trabalhos e apenas neles recairão as votações e deliberações. Nenhum outro assunto, além dos declarados na convocação, poderá ser tratado na assembleia geral, haja ou não maioria absoluta dos sócios.
5. As reuniões da assembleia geral deverão impreterivelmente ser abertas dentro de meia hora além da designada no aviso convocatório, qualquer que seja o número dos sócios presentes, contanto que não seja inferior a dez além dos membros da Direcção, salvo se se tratar da dissolução do Clube, caso em que terá de se verificar a presença de dois terços de sócios ordinários.
6. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos. Porém, as deliberações sobre alterações aos estatutos ou sobre a dissolução do Clube exigem o voto favorável de três quartos dos sócios ordinários presentes.
7. As sessões da assembleia geral serão abertas e presididas pelo presidente da Mesa. Na sua ausência ou impedimento, abrirá a sessão o presidente da Direcção ou quem as suas vezes fizer, a fim de que, desde logo, se proceda à nomeação do presidente «ad hoc», escolhido de entre os sócios ordinários presentes.
Art. 20.º — 1. As convocações para as reuniões da assembleia geral serão feitas pelo presidente da Mesa ou, na sua ausência ou impedimento, por um dos secretários da Mesa, com a antecipação mínima de dez dias. A cada sócio ordinário será enviado um aviso convocatório, do qual uma cópia será afixada no Clube, no quadro competente, e outra publicada num dos periódicos locais.
2. Do aviso convocatório constarão a data, as horas, o local e natureza da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Art. 21.º Compete à assembleia geral:
1.º Eleger os membros dos corpos gerentes, efectivos e suplentes.
2.º Apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano.
3.º Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios, das quotas mensais e de qualquer contribuição obrigatória, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
4.º Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos do Clube e interpretá-los e resolver os casos neles omissos, de acordo com as leis portuguesas aplicáveis.
5.º Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do Clube e alterar ou revogar qualquer das suas disposições, observando o preceito do n.º 6 do artigo 19.º
6.º Autorizar a Direcção a contrair empréstimo e a realizar outras operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal.
7.º Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de móveis de custos elevados ou de bens imóveis, assim como das necessárias garantias a prestar pelo Clube, ouvido o Conselho Fiscal.
8.º Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos nos termos destes estatutos.
9.º Tomar conhecimento e deliberar sobre reclamações, exposições ou sugestões que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios.
10.º Deliberar sobre a extinção ou suspensão temporária ou definitiva de qualquer actividade do Clube, sob proposta da Direcção.
11.º Aplicar a sanção de expulsão, tratando-se de qualquer sócio.
12.º Proclamar ou excluir sócios honorários, sob proposta da Direcção.
13.º Sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal, julgar falhas as dívidas dos sócios cuja cobrança se não possa realizar.
14.º Deliberar sobre a dissolução do Clube, observado o preceito do n.º 6 do artigo 19.º destes estatutos.
Art. 22.º — 1. A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á de um presidente e dois secretários.
2. Compete ao presidente convocar as reuniões da assembleia geral, abrir as sessões, presidí-las e dirigir os trabalhos e encerrar as sessões. Compete-lhe igualmente subscrever os termos de abertura e encerramento de todos os livros de actas e escrituração do Clube, rubricando as respectivas folhas.
3. Compete aos secretários lavrar as actas das sessões e coadjuvar o presidente nos trabalhos da Mesa.
Art. 23.º A administração e todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, composta de presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.
Art. 24.º — 1. A Direcção terá uma reunião ordinária mensal, em dia que oportunamente marcará, e reunirá extraordinariamente sempre que for necessário ou quando o seu presidente julgue conveniente.
2. As decisões serão tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3. De todas as reuniões se lavrará, em livro próprio, a competente acta assinada por todos os presentes.
Art. 25.º Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis por todos os seus actos, cessando a sua responsabilidade somente no termo de cada mandato e depois de a assembleia geral sancionar tais actos.
Art. 26.º Compete à Direcção:
1.º Cumprir e fazer cumprir integralmente os estatutos e os regulamentos internos do Clube e as deliberações da assembleia geral.
2.º Dirigir o Clube, zelando pelos interesses deste e impulsionando o progresso das suas actividades.
3.º Administrar os fundos da agremiação dando-lhes a aplicação mais profícua.
4.º Aprovar, rejeitar ou anular a admissão ou readmissão dos sócios ordinários e extraordinários de harmonia com os preceitos destes estatutos.
5.º Propor à assembleia geral a proclamação dos sócios honorários, bem como a exclusão de qualquer deles.
6.º Propor à assembleia geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de jóias e quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias.
7.º Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 38.º, propor à assembleia geral a prevista na alínea e) e determinar a suspensão preventiva de sócios em caso de infracção disciplinar.
8.º Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária e os pareceres do Conselho Fiscal que julgar necessários.
9.º Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários ao Clube.
10.º Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos a cargo da tesouraria e secretaria.
11.º Franquear aos sócios, no gabinete da Direcção, o exame dos livros relativos às actividades do Clube, e nos oito dias que precederem a realização da assembleia geral ordinária para a apreciação das contas anuais, o exame das mesmas e documentos a elas respeitantes.
12.º Patentear aos sócios, de 3 em 3 meses, a conta de gerência de cada trimestre, afixando para este fim no Clube, no quadro competente, um balancete resumido.
13.º Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos relacionados com a sua actividade.
14.º Admitir e exonerar empregados do Clube e arbitrar-lhes as respectivas remunerações.
15.º Cuidar da conservação e melhoramento da mobília e de todos os bens móveis pertencentes à agremiação.
16.º Promover e animar quaisquer reuniões sociais e recreativas no recinto da agremiação, de sua iniciativa ou da dos sócios, fazendo sempre as honras de donos de casa.
17.º Promover espectáculos artísticos e sessões culturais, quer reservados aos sócios e suas famílias, quer destinados ao público em geral, concedendo aos sócios a regalia de preços especiais de admissão quando se trate de espectáculos públicos.
18.º Elaborar, no fim de cada ano, o relatório da sua gerência, fazendo-o acompanhar dum balanço geral do activo e passivo da agremiação e do parecer do Conselho Fiscal.
19.º Não permitir que indivíduos residentes em Macau, que não sejam sócios, frequentem o recinto do Clube, salvo por ocasião de convite feito pela Direcção.
20.º Apreciar e decidir sobre qualquer impugnação motivada em relação à admissão de sócios.
21.º Chamar à efectividade os suplentes dos corpos gerentes de harmonia com os n.os 4 e 7 do artigo 15.º destes estatutos.
22.º Respeitar sempre os direitos dos sócios e lembrar-lhes, quando necessário, o cumprimento dos seus deveres.
23.º Resolver sobre a impossibilidade de qualquer sócio exercer o cargo para que seja eleito.
24.º Administrar o Teatro D. Pedro V e as demais instalações anexas.
25.º Expulsar das instalações da agremiação até o caso ser resolvido pela assembleia geral, o sócio que, tendo transgredido o disposto na alínea f) do artigo 14.º e sendo convidado para sair temporariamente do recinto do Clube, o não fizer imediatamente.
Art. 27.º Compete ao presidente da Direcção:
1.º Presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades internas e externas do Clube.
2.º Representar a agremiação em todas as circunstâncias em que seja necessário.
3.º Assinar toda a correspondência oficial da agremiação.
4.º Assinar com o tesoureiro os cheques para levantamento de fundos do Clube ou títulos processados a favor deste, assim como documentos que obriguem a agremiação.
5.º Rubricar todos os documentos de despesas.
Art. 28.º Compete ao secretário da Direcção:
1.º Substituir o presidente em todas as suas ausências ou impedimentos que não ultrapassem o período de dois meses.
2.º Preparar toda a correspondência da agremiação, assinando os avisos e circulares dirigidos aos sócios e as cartas que não tenham carácter oficial.
3.º Escrever ou fazer escrever as actas das reuniões da Direcção.
4.º Elaborar e guardar em dia o registo geral dos sócios.
5.º Ter a seu cargo todos os serviços da secretaria e o arquivo dos livros e documentos do Clube.
Art. 29.º Compete ao tesoureiro da Direcção:
1.º Tratar da cobrança da receita, assinando os respectivos documentos, e fazer os pagamentos das despesas em vista dos documentos rubricados pelo presidente.
2.º Assinar juntamente com o presidente os documentos referidos no n.º 4 do artigo 27.º destes estatutos.
3.º Orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, tendo à sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao mesmo.
4.º Escriturar os livros de contas, apresentando-os mensalmente em reunião ordinária da Direcção.
5.º Elaborar o balancete trimestral destinado a ser patente aos sócios e o balanço geral do activo e passivo e organizar o processo das contas anuais para ser apreciado pela assembleia geral.
Art. 30.º Poderá o escriturário do Clube ser encarregado dos serviços de secretaria e tesouraria a cargo do secretário e tesoureiro, ficando estes, no entanto, responsáveis pela sua exacta execução.
Art. 31.º Incumbe aos vogais da Direcção:
1.º Ter a seu cargo a fiscalização do movimento das instalações e dependências do Clube, nomeadamente o teatro, a biblioteca e sala de leitura, salas de baile e reuniões, cantina e bar, salas recreativas e outros lugares de frequência dos sócios.
2.º Zelar pelo asseio de todas as instalações e dependências do Clube e pela conservação e aproveitamento do edifício onde o Clube se acha instalado, bem como dos móveis, aparelhos e utensílios.
3.º Substituir o secretário ou o tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos que não ultrapassem o período de dois meses.
4.º Coadjuvar em todos os trabalhos da Direcção.
Art. 32.º Haverá um director de semana, cujo nome estará num quadro, na sede do Clube, o qual representará a Direcção, e, segundo a sua discrição, providenciará e resolverá qualquer caso urgente que se der no Clube.
Art. 33.º O Conselho Fiscal é composto de presidente, secretário e relator.
Art. 34.º São atribuições do Conselho Fiscal:
1.º Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção.
2.º Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube e contas da Direcção, relativos a cada ano social.
3.º Dar parecer sobre a fixação ou alteração de jóias e de quotas a apresentar pela Direcção à assembleia geral.
4.º Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção.
5.º Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral extraordinária.
6.º Assistir, querendo, às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que tal seja necessário.
Art. 35.º — 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue conveniente.
2. De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada pelos membros presentes.
Art. 36.º São motivos para a eliminação de qualquer sócio os apontados nas alíneas do artigo 12.º, n.º 1, destes estatutos.
Art. 37.º O sócio que transgredir o disposto na alínea f) do artigo 14.º fica sujeito às seguintes penalidades:
a) A ser convidado por qualquer membro da Direcção para sair temporariamente do recinto do Clube;
b) A ser advertido, por escrito, pela Direcção;
c) A ser expulso pela assembleia geral.
Art. 38.º — 1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios e que consistem na violação dos deveres estabelecidos nos estatutos e nos regulamentos do Clube serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até seis meses;
d) Suspensão por período superior a seis meses;
e) Expulsão.
2. A aplicação de qualquer das penas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior implica prévia audição do arguido em processo sumário.
3. A aplicação de qualquer pena não isenta o sócio do pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.
4. São circunstâncias atenuantes:
a) O bom comportamento anterior;
b) Prestação de bons serviços ao Clube;
c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.
5. São circunstâncias agravantes:
a) Ser o infractor membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;
b) Ter o infractor sido anteriormente membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;
c) Reincidência;
d) Acumulação de infracções;
e) Premeditação;
f) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;
g) Resultar da infracção desprestígio para o Clube, se a publicidade for provocada pelo infractor.
6. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza, dentro do prazo de um ano.
7. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.
8. A premeditação consiste no desígnio formado com antecedência de, pelo menos, 24 horas de prática da infracção.
Art. 39.º As penas indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são da competência da Direcção e as indicadas nas alíneas c), d) e e) são da competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 40.º O ano social do Clube começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência de cada ano.
Art. 41.º Os membros dos corpos gerentes não podem, nem directamente nem por interposta pessoa ou empresa, fazer fornecimentos ao Clube.
Art. 42.º Em caso de dissolução do Clube, a assembleia geral decidirá sobre o destino a dar aos bens pertencentes à agremiação.
Art. 43.º Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral extraordinária do Clube e sua publicação nos termos da lei, substituindo, para todos os efeitos legais, os estatutos aprovados pela Portaria n.º 40, de 5 de Maio de 1903, e as alterações aprovadas pelas Portarias n.º 4 252, de 22 de Novembro de 1947, e n.º 5 107, de 19 de Janeiro de 1952.
Macau, 1 de Dezembro de 1981. — José Maria de Jesus Colaço — Herculano da Rocha.
Está conforme com o original, no qual nada há em contrário ou além do que se transcreve.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e nove de Dezembro de 1981. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
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