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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/81/M

de 26 de Dezembro

Artigo 1.º É criado no Liceu Nacional Infante D. Henrique, e Escola Preparatória anexa, o Conselho Pedagógico, com a constituição, regulamentação e órgãos de apoio constantes do anexo a este decreto-lei, que baixa assinado pelo director dos Serviços de Educação e Cultura.

Art. 2.º São revogados os artigos 24.º a 29.º do Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e os artigos 147.º a 158.º do Decreto n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, aplicados em Macau por força das Portarias n.os 12 238, de 9 de Janeiro de 1948, e 23 718, de 20 de Novembro de 1968, respectivamente.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.


REGULAMENTO DO CONSELHO PEDAGÓGICO DO LICEU NACIONAL INFANTE D. HENRIQUE E ESCOLA PREPARATÓRIA ANEXA

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Definição e constituição

Artigo 1.º

(Definição)

O Conselho Pedagógico do Liceu Nacional Infante D. Henrique e Escola Preparatória anexa é o órgão consultivo da sua Direcção, nos domínios da orientação e coordenação pedagógica.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 2.º

(Constituição)

1. O Conselho Pedagógico terá a seguinte constituição:

a) O reitor, que presidirá;

b) Os vice-reitores;

c) 1 delegado ou 1 representante de cada um dos seguintes grupos ou disciplinas:

- do 1.º grupo do ciclo preparatório
- do 4.º grupo do ciclo preparatório
- do 1.º grupo do ensino secundário
- dos 4.os grupos A e B do ensino secundário
- dos 5.os grupos do ciclo preparatório e do ensino secundário
- dos 6.º e 7.º grupos do ensino secundário
- do 10.º grupo A do ensino secundário
- do 10.º grupo B do ensino secundário
- do 11.º grupo A do ensino secundário
- do 11.º grupo B do ensino secundário
- de Trabalhos Manuais e dos 12.os grupos do ensino secundário
- de Educação Física do ciclo preparatório e do ensino secundário
- da disciplina de Português, eleito entre os professores do 1.º, 2.º, 3.º grupos do ciclo preparatório ou 8.º A ou 8.º B do ensino secundário
- da disciplina de Francês, eleito entre os professores do 2.º grupo do ciclo preparatório ou do 8.º B do ensino secundário
- das disciplinas de Inglês e Alemão, eleito entre os professores do 3.º grupo do ciclo preparatório ou do 9.º do ensino secundário;

d) Um delegado dos directores de turma da Escola Preparatória, um delegado dos directores de turma do Liceu e o delegado do curso nocturno.

2. Os grupos, agrupamento de grupos ou disciplinas referidos na alínea c) terão direito a um delegado, sempre que o número de professores eleitores, com horário completo, seja igual ou superior a três. Caso esse número seja inferior, terão direito a um representante.

3. Sempre que se processe profissionalização de docentes, farão ainda parte do Conselho Pedagógico os delegados nomeados para a profissionalização em exercício.

4. Sempre que num grupo, subgrupo ou disciplina exista um professor a realizar a sua profissionalização, existirá sempre um delegado, independentemente do número total de professores.

Artigo 3.º

(Atribuições gerais)

São atribuições gerais do Conselho Pedagógico:

a) Assegurar a orientação pedagógica das duas escolas, de acordo com as normas gerais superiormente definidas.

b) Estimular a criação de atitudes e a realização de acções numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento;

c) Promover, em colaboração com a Reitoria e a Direcção dos Serviços, a interacção das Escolas e do meio.

Artigo 4.º

(Atribuições específicas)

São atribuições específicas do Conselho Pedagógico:

1. No domínio da orientação pedagógica:

a) Participar na definição dos critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar, no que respeita, nomeadamente, a organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição de serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames;

b) Dar parecer sobre a designação dos professores que elaborarão as provas de avaliação global ou de exame, a realizar nos estabelecimentos de ensino;

c) Elaborar o calendário das reuniões de avaliação e submetê-lo à aprovação do reitor;

d) Apreciar os problemas dos alunos, visando, em colaboração com os órgãos próprios das Escolas, com os próprios alunos e com os encarregados de educação, a sua integração na comunidade escolar;

e) Analisar a situação dos alunos inadaptados, por forma a promover a sua integração nas Escolas, para o que proporá medidas concretas;

f) Colaborar na elaboração e/ou actualização do regulamento interno das duas escolas;

g) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação;

h) Promover a coordenação interdisciplinar;

i) Contribuir para a elaboração do projecto de orçamento, nomeadamente no que respeita a material didáctico (com base em relatório das necessidades para o ano lectivo seguinte, a elaborar anualmente), a consumos laboratoriais e oficinais e a visitas de estudo;

j) Propor medidas tendentes ao inteiro aproveitamento das aulas de acordo com os fins a que se destinam, e devidamente complementadas por actividades para-escolares;

l) Planificar as visitas de estudo;

m) Contribuir, em ligação com o reitor, para divulgação das decisões e informações de natureza pedagógica ou disciplinar provenientes da Direcção dos Serviços e sua efectiva aplicação;

n) Emitir parecer sobre assuntos disciplinares que hajam sido comunicados pelo reitor ou Conselhos de turma.

2. No domínio da formação dos docentes:

a) Propor a realização e colaborar nas acções de actualização e de aperfeiçoamento dos docentes;

b) Pronunciar-se sobre o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes;

c) Acompanhar, através de delegado ou delegados para o efeito nomeados, conforme se trate de profissionalização abrangendo uma ou mais disciplinas, a actividade dos professores em formação nos estabelecimentos de ensino, numa perspectiva de formação contínua.

3. No âmbito das relações das Escolas com o meio:

a) Dar parecer sobre a colaboração a prestar às entidades e organizações competentes do Território quanto à inventariação das necessidades em matéria de ensino, especialmente no que respeita à difusão da língua portuguesa, à iniciação e formação profissionais e à formação contínua, contribuindo para o estudo das soluções adequadas;

b) Propor iniciativas que visem o estreitamento das relações entre as Escolas e as comunidades do Território.

CAPÍTULO II

Dos Membros do Conselho Pedagógico

Artigo 5.º

(Eleição e exercício)

1. Os delegados serão eleitos anualmente, até 20 de Setembro, pelo conselho de grupo (ou grupos) ou disciplina, de entre os professores profissionalizados. Não os havendo, de entre os professores com habilitação própria.

2. A eleição dos delegados será feita por escrutínio secreto, em reunião convocada pelo reitor, expressamente para o efeito.

3. Os representantes serão designados pelo reitor, até 15 de Outubro, ouvido o conselho de grupo, de entre professores profissionalizados ou, pelo menos, portadores de habilitação própria.

4. Os delegados dos directores de turma serão eleitos anualmente, até 31 de Outubro, de entre todos os directores de turma da Escola Preparatória e do Liceu, nas condições expressas no n.º 2 deste artigo.

5. O delegado do curso nocturno será designado anualmente, até 15 de Novembro, pelo reitor.

Artigo 6.º

(Reduções de serviço)

1. Os delegados de grupo (ou grupos) ou disciplinas terão direito a duas horas de redução semanal no serviço docente.

2. Os representantes de grupo bem como os delegados dos directores de turma terão direito a uma hora de redução semanal no serviço docente.

3. O delegado do curso nocturno terá direito a quatro horas de redução semanal no serviço docente.

4. As reduções previstas neste artigo não deverão prejudicar o serviço docente pelo que, se necessário, serão incluídas no horário como trabalho extraordinário, dentro dos limites permitidos por lei.

Artigo 7.º

(Exoneração)

1. Os delegados de grupo (ou grupos) ou disciplinas e os delegados dos directores de turma poderão ser exonerados a seu pedido ou sob proposta de dois terços dos seus eleitores.

2. Os representantes de grupo (ou grupos) poderão ser exonerados a seu pedido ou por proposta do reitor, ouvido o parecer do conselho de grupo (ou grupos).

3. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, os conselhos de grupo (ou grupos), disciplinas ou os directores de turma farão acompanhar o pedido ou a proposta, conforme os casos, da respectiva fundamentação.

4. O delegado do curso nocturno poderá ser exonerado pelo reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO III

Do funcionamento do Conselho Pedagógico

Artigo 8.º

(Reuniões)

1. O Conselho Pedagógico deverá reunir a partir do momento em que estejam eleitos ou nomeados, conforme os casos, mais de metade dos seus membros.

2. Durante o ano escolar, o Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias mensais, em dia e hora a designar pelo respectivo presidente, sem prejuízo das actividades lectivas.

3. As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

4. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A requerimento de dois terços dos membros do Conselho Pedagógico.

5. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora que menos prejudiquem o funcionamento da actividades lectivas, devendo os participantes ser individualmente convocados com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6. As reuniões do Conselho Pedagógico não poderão exceder três horas.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1. O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou por secções, nomeadamente havendo reuniões para tratar só de assuntos específicos da Escola Preparatória ou só do Liceu.

2. Os membros do Conselho Pedagógico devem assinar, em cada reunião, a respectiva folha de presença, que devera ser entregue ao presidente.

3. As faltas às sessões do Conselho Pedagógico, marcadas a partir da verificação das folhas de presença, serão consideradas como faltas a dois tempos lectivos.

4. As recomendações do Conselho Pedagógico serão aprovadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5. A votação será por voto secreto, sempre que o presidente do Conselho Pedagógico ou dois terços dos seus membros o julgarem conveniente.

Artigo 10.º

(Secretário)

1. Na 1.ª reunião anual, o reitor designará um dos membros do Conselho Pedagógico para exercer as funções de secretário.

2. O secretário assistirá a todas as reuniões, lavrando acta em livro próprio, confiado à guarda do reitor.

3. A leitura e aprovação da acta de cada reunião do Conselho Pedagógico será feita na reunião seguinte, excepto quando se tratar da última reunião do ano escolar em que a acta poderá ser lida e aprovada em reunião expressamente convocada para o efeito ou, se o Conselho assim o entender, assinada durante um prazo previamente determinado.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de apoio ao Conselho Pedagógico

Artigo 11.º

(Órgãos de apoio)

1. No exercício das suas atribuições, o Conselho Pedagógico será apoiado pelos conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplinas, conselho de directores de turma, conselhos de turma e directores de instalações.

2. Os conselhos referidos no número anterior terão as atribuições, constituição e regime de funcionamento definidos nos artigos seguintes.

SECÇÃO I

Conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplina

Artigo 12.º

(Constituição)

Os professores das diversas disciplinas, incluindo os destacados no ensino oficializado, organizar-se-ão nos conselhos do grupo (ou grupos) ou disciplina, definidos no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

(Atribuições)

São atribuições dos conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplina:

a) Elaborar os estudos, pareceres ou recomendações a apresentar pelo delegado ou representantes no Conselho Pedagógico, nomeadamente do que se refere a programas e a sua adaptação às características do Território, métodos, organização curricular e processos e critérios de avaliação do trabalho realizado por docentes e discentes;

b) Definir a forma de participação do grupo (ou grupos) ou disciplina nas actividades da Escola;

c) Cooperar na preparação e implementação das medidas genéricas definidas pelo Conselho Pedagógico, nomeadamente no que se refere à integração dos alunos, formação contínua de professores, enquadramento de professores menos experientes e relação da escola com o meio;

d) Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e meios didácticos e apresentar as sugestões que considere mais convenientes para a sua satisfação, designadamente pelo estudo da racionalização da sua utilização; orientar e coordenar a utilização das instalações inerentes ao grupo, pela manutenção das quais será responsável.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

1. Os conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplina poderão funcionar em plenário ou por secções e terão reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. Os conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplina reunir-se-ão ordinariamente, pelo menos:

a) Antes do início das aulas, para planificação dos trabalhos a efectuar ao longo do ano;

b) Duas vezes por período, para coordenação de actividades e para conhecimento e execução de orientações já definidas.

3. O professor delegado ou representante convocará as reuniões ordinárias com, pelo menos, 48 horas de antecedência, devendo constar da convocatória de cada reunião a respectiva agenda de trabalho.

4. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo reitor, por sua iniciativa, sob proposta do professor delegado ou de, pelo menos, dois terços dos respectivos professores.

5. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos conselhos de grupo (ou grupos) ou disciplina serão presididas pelo respectivo delegado ou representante, conforme os casos.

6. Das reuniões será lavrada acta, a arquivar em livro próprio.

7. Da acta da última reunião do ano escolar constará obrigatoriamente a matéria não leccionada por cada professor em cada turma.

8. As faltas dadas ao conselho de grupo (ou grupos) ou disciplina equivalem a um tempo lectivo.

SECÇÃO II

Conselho de directores de turma

Artigo 15.º

(Constituição)

O conselho de directores de turma é constituído pelos directores de turma do Liceu e da Escola Preparatória anexa.

Artigo 16.º

(Designação e exercício)

1. Os directores de turma são designados pelo reitor, de entre os professores que mostrem capacidade para exercer tais funções.

2. Os directores de turma terão direito a duas horas de redução semanal no serviço docente.

Artigo 17.º

(Atribuições)

São atribuições do conselho de directores de turma:

a) Promover a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade;

b) Dinamizar a execução das orientações do Conselho Pedagógico, no sentido de formação psicopedagógica dos docentes;

c) Analisar as propostas dos conselhos de turma, quanto à solução dos problemas de integração de docentes e de discentes na vida escolar;

d) Preparar as recomendações e sugestões a apresentar ao Conselho Pedagógico.

Artigo 18.º

(Funcionamento)

1. No início do ano lectivo, o reitor promoverá uma reunião em que os directores de turma possam eleger entre si os dois delegados que os representarão no Conselho Pedagógico e que serão, obrigatoriamente, um do Liceu e outro da Escola Preparatória.

2. Os delegados deverão apresentar ao Conselho Pedagógico todas as questões e problemas que os directores de turma achem necessário serem aí discutidos, transmitindo-lhes posteriormente as conclusões obtidas.

3. O conselho de directores de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) Reunir-se-á ordinariamente uma vez por período, para troca de impressões e acerto de critérios, com vista às reuniões de apuramento do aproveitamento e assiduidade dos alunos;

b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

4. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo reitor.

5. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo reitor, por sua iniciativa, por proposta dos delegados ou, pelo menos, dois terços dos directores de turma.

6. As faltas dadas às reuniões dos conselhos de directores de turma equivalem a dois tempos lectivos.

SECÇÃO III

Conselho de turma

Artigo 19.º

(Constituição)

O conselho de turma será constituído por todos os professores de turma, sob a presidência do director da turma ou do docente que as suas vezes fizer, salvo quando tiver de reunir para tratar de assuntos de ordem disciplinar, em que será presidido pelo reitor ou dos vice-reitores.

Artigo 20.º

(Atribuições)

O conselho de turma terá as seguintes atribuições:

a) Articular as suas actividades com o conselho de grupo (ou grupos) ou disciplina, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das relações interdisciplinares a nível de turma;

b) Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma, os problemas de integração dos alunos na escola e no trabalho escolar e as relações interpessoais de professores e alunos, propondo as soluções que parecerem mais adequadas;

c) Colaborar nas acções que favoreçam a inter-relação da escola com o meio;

d) Dar execução às orientações do Conselho Pedagógico, propondo as alterações que a prática aconselhar.

Artigo 21.º

(Funcionamento)

1. O conselho de turma terá reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) Reunir-se-á ordinariamente nos períodos superiormente fixados para a avaliação do rendimento escolar dos alunos, de acordo com o calendário aprovado pelo reitor, podendo a respectiva convocatória ser feita por meio de afixação na sala de professores, com o mínimo de setenta e duas horas de antecedência;

b) Reunir-se-á extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.

2. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência pelo reitor, por sua iniciativa, por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de turma.

3. As faltas dadas às reuniões dos conselhos de turma equivalem a dois tempos lectivos.

SECÇÃO IV

Das instalações

Artigo 22.º

(Directores de instalações)

1. Haverá directores de instalações, sempre que a gestão do material didáctico ou do equipamento, pela sua quantidade, natureza e utilização, represente, para o delegado de grupo (ou grupos) ou disciplina, uma sobrecarga de trabalho prejudicial ao cumprimento das suas restantes funções.

2. Poderão ser propostos à Direcção dos Serviços, pelo reitor, os cargos de director de instalações desportivas, laboratoriais, audiovisuais, biblioteca e outras instalações específicas.

3. Os directores de instalações deverão ser professores profissionalizados ou, na sua falta, portadores de habilitação própria, e serão designados pelo reitor.

4. Os directores de instalações terão direito a redução de serviço lectivo, calculado em função das necessidades de tempo previsível para o exercício das suas funções e a propor, em cada caso, pelo reitor à Direcção dos Serviços.

Artigo 23.º

(Competência)

Compete aos directores de instalações:

a) Zelar e fazer zelar pela conservação ou melhoria das instalações e respectivo equipamento e material;

b) Colaborar na organização do projecto de orçamento dos dois estabelecimentos de ensino, nomeadamente no que respeita às verbas destinadas a matérias-primas e material-auxiliar;

c) Proceder à requisição e escolha do equipamento e material necessários às instalações de que é director;

d) Velar pelo bom aproveitamento, quer do material, quer do equipamento do sector em que superintende, nomeadamente colaborando nas acções de formação de professores que a tal possam conduzir.