Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/81/M

de 19 de Dezembro

Artigo 1.º É abolido o regime de pagamento de portagens pela utilização da ponte Macau-Taipa, estabelecido pelo Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro.

Art. 2.º No Orçamento Geral do Território será anualmente inscrito um subsídio à Câmara Municipal das Ilhas de compensação pela extinção da percentagem de 10 por cento da receita proveniente das portagens que lhe foi atribuída pelo Decreto Provincial n.º 42/75, de 15 de Novembro.

Art. 3.º É revogada toda a legislação em contrário, mantendo-se em vigor o Decreto Provincial n.º 26/74, de 18 de Setembro, na parte que se refere à regulamentação do trânsito na ponte Macau-Taipa.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.