Número 50

Sábado, 12 de Dezembro de 1981

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«Associação dos Trabalhadores da Companhia de Electricidade de Macau»

Certifico que, por escritura de 26 de Novembro de 1981, exarada a fls. 8 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 93-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Vítor Manuel Perez Vagueiro; 2) Carlos Francisco da Rosa; 3) Maria Cândida de Carvalho e Rego Machado Correia Marques; e 4) Alda Fátima da Rosa Estorninho, constituíram uma associação denominada «Associação dos Trabalhadores da Companhia de Electricidade de Macau» e, em chinês, «Ou Mun Tin Lek Chek Kong Hip Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Trabalhadores da Companhia de Electricidade de Macau», em chinês, «Ou Mun Tin Lek Chek Kong Hip Wui».

Artigo 2.º

A sede da Associação encontra-se, provisoriamente, instalada na Rua Francisco Xavier Pereira n.º 153, r/c, podendo mudar o local da sede, quando se entender por conveniente.

Artigo 3.º

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que agrupa, mediante inscrição, os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo contrato colectivo de trabalho da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., sem distinção de nacionalidade, credo, sexo, categoria ou situação, desde que aceitem os fins desta Associação.

Artigo 4.º

A Associação é representada, judicial e extrajudicialmente, pelo presidente do Conselho Directivo ou por qualquer dos outros membros deste órgão em que ele, para tal efeito, delegue os seus poderes.

Artigo 5.º

Incumbe à Associação:

a. Defender os legítimos interesses dos seus sócios;

b. Promover o auxílio mútuo e desenvolver actividades sociais, culturais, desportivas e recreativas;

c. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos sócios;

d. Colaborar com a Administração da C.E.M. na elaboração do regulamento interno da Empresa;

e. Colaborar com a Administração da C.E.M. no estudo e implementação da providência social da Empresa;

f. Colaborar com a C.E.M. no estudo e definição das carreiras profissionais da Empresa;

g. Colaborar com entidades oficiais na elaboração de qualquer regulamentação de trabalho.

Órgãos da Associação

Artigo 6.º

São órgãos da Associação:

a. A Assembleia Geral;

b. O Conselho Directivo;

c. O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo 7.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.

2. A Assembleia é convocada pelo presidente com antecedência mínima de dez dias, devendo a ordem do dia constar do aviso de convocação.

3. A Assembleia não pode reunir, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.

4. No caso de não haver número suficiente de sócios presentes, a Assembleia Geral reunirá trinta minutos após a hora marcada com o número de sócios, então presentes.

5. Não são admitidos a participar na Assembleia os que tiverem quotas em dívida há mais de sessenta dias.

6. A mesa da Assembleia compõe-se de um presidente, eleito por um biénio, e de dois secretários nomeados «ad hoc» de entre os sócios presentes.

7. Em caso de impedimento, o presidente é substituído pelo suplente que para o efeito a Assembleia tiver eleito.

8. A Assembleia só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.

9. Os sócios que desejem submeter algum assunto à Assembleia devem requerer ao presidente, sete dias, pelo menos, antes da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia; o presidente deverá fazer o respectivo aditamento, quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição é obrigatória desde que requerida pelo mínimo de um quinto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

10. O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da Assembleia, nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.

11. Aprovar e alterar os estatutos.

Artigo 8.º

1. A Assembleia Geral ordinária reúne nos meses de Novembro e Abril de cada ano.

2. Compete especialmente à Assembleia Geral que reúne em Novembro:

a. Eleger, quando seja necessário e para entrarem em funções no dia 1 de Janeiro imediato, o presidente da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Directivo e os vogais do Conselho Fiscal de entre os sócios;

b. Discutir e votar o orçamento para o ano seguinte.

3. Compete especialmente à Assembleia Geral que reúne em Abril discutir e votar o relatório e as contas do Conselho Directivo referentes ao exercício anterior.

4. À Assembleia Geral cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia e que interessem à Associação.

Artigo 9.º

A Assembleia Geral extraordinária reúne por determinação do presidente sempre que o Conselho Directivo o julgue necessário ou quando o requeira um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Conselho Directivo

Artigo 10.º

1. O Conselho Directivo compõe-se de um presidente, um vice-presidente e três vogais eleitos pela Assembleia Geral, sendo um dos vogais secretário e outro tesoureiro.

2. O regulamento da Associação disporá sobre a substituição dos membros do Conselho Directivo em caso de impedimento.

3. Os membros do Conselho Directivo são eleitos por um biénio podendo ser reconduzidos.

4. Para obrigar a Associação basta a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo uma do tesoureiro ou de quem suas vezes fizer.

Artigo 11.º

Compete ao Conselho Directivo:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

e) Organizar e manter actualizado um registo dos sócios donde constem os elementos relativos à sua actividade profissional, os cargos por eles desempenhados na Associação, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

d) Elaborar regulamentos e submeter à aprovação da Assembleia Geral;

e) Cobrar as receitas da Associação e efectuar as respectivas despesas;

f) Submeter anualmente à Assembleia Geral o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte, e o relatório e contas do exercício anterior;

g) Organizar actividades sociais, desportivas, culturais, recreativas ou outras que tenham por objectivo os benefícios e interesses dos sócios;

h) Promover a valorização de desenvolvimento profissional dos seus sócios;

i) Promover, sempre que necessário, quer perante as entidades públicas quer privadas, por assistência directa, a defesa dos interesses dos seus sócios, mesmo que não lhe tenha sido solicitada individualmente por qualquer deles.

Artigo 12.º

1. O Conselho Directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou vice-presidente, que dispõe de voto de qualidade.

2. O Conselho Directivo reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, e sempre que o seu presidente o convocar.

Conselho Fiscal

Artigo 13.º

1. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros eleitos pela Assembleia Geral, os quais escolherão, entre si, qual deles deve exercer o cargo de presidente.

2. Juntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá em caso de impedimento.

3. Os membros efectivos e o suplente serão eleitos por um biénio, podendo ser reeleitos.

4. Compete ao Conselho Fiscal examinar e dar parecer sobre as contas da Associação e bem assim dar parecer sobre as alterações que julgue aconselháveis acerca dos critérios de escrituração utilizados e que possam facilitar as suas funções.

5. A verificação das contas por parte do Conselho Fiscal deverá ser efectuada, pelo menos, uma vez por semestre.

6. É obrigatória a apresentação por parte do Conselho Fiscal de um relatório anual, a ser presente à apreciação da Assembleia Geral.

7. O Conselho Fiscal deverá ainda pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo 14.º

A admissão far-se-á mediante a apresentação de dois sócios e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação do Conselho Directivo.

Artigo 15.º

Todos os sócios têm direito:

a) A tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) A frequentar as instalações da Associação abertas aos sócios;

c) A frequentar cursos, seminários, bibliotecas e outras realizações semelhantes da Associação;

d) A receber as publicações periódicas ou aperiódicas editadas por esta, quer sejam pagas ou gratuitas;

e) A recorrer à Associação para defesa e salvaguarda dos seus interesses profissionais;

f) A propor novos sócios nos termos regulamentares.

Artigo 16.º

Todos os sócios têm o dever:

a) De pagar as jóias, quotizações e outras contribuições pecuniárias para a Associação, depois de fixadas pela Assembleia Geral;

b) De contribuir, pela sua conduta para o bom nome da Associação;

c) De observar os estatutos e regulamentos desta;

d) De aceitar e cumprir com zelo todos os cargos associativos para que forem eleitos ou nomeados, salvo motivos devidamente justificados.

Disciplina

Artigo 17.º

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação do Conselho Directivo, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão de direitos de sócio por um ano;

d) Exclusão.

Artigo 18.º

1. Entre motivos de exclusão justificados pelo Conselho Directivo poderão ser excluídos da Associação os sócios que não cumprirem os estatutos e regulamentos.

2. Os sócios que estejam atrasados pelo prazo de sessenta dias no pagamento de quotas à Associação serão notificados por carta registada com aviso de recepção para efectuarem o pagamento das mesmas no prazo de oito dias, sob pena de suspensão de todas as regalias.

3. Verificando-se que a suspensão cobriu um período de cento e vinte dias após a notificação do número anterior, poderá o Conselho Directivo deliberar a sua exclusão.

Artigo 19.º

Da exclusão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 20.º

O processo disciplinar será regulado de acordo com o respectivo regulamento.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 21.º

Este estatuto entrará em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Boletim Oficial.

Artigo 22.º

1. Este estatuto só poderá ser revisto decorridos doze meses sobre a sua entrada em vigor ou após prazo inferior se tal vier a ser solicitado por dois terços dos sócios.

2. Qualquer proposta de revisão deverá ser apresentada, por escrito, ao presidente da Assembleia Geral até sessenta dias antes do termo do prazo mencionado no número anterior.

3. Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará a vigorar aquele que se pretende alterar.

Artigo 23.º

A Associação será dissolvida nos casos previstos na lei e, nomeadamente, quando tal for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o mínimo de dois terços dos sócios presentes, a qual designará uma comissão liquidatária, tendo o património da Associação o destino que for da lei, se outro não for deliberado.

Artigo 24.º

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme com o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos cinco dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.