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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 38/81/M
de 17 de Outubro
Artigo 1.º
As operações relativas ao 1.º Inquérito às Despesas Familiares realizar-se-ão neste território durante os anos de 1981 e 1982.
Artigo 2.º
1. O inquérito destina-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às estruturas das despesas familiares, dos preços de produtos e serviços, com a finalidade de estabelecer um índice ponderado de preços no consumidor.
2. O inquérito abrange uma amostra estatística da população.
Artigo 3.º
O inquérito fica sujeito ao princípio do segredo estatístico estabelecido na secção V da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março.
Artigo 4.º
1. É obrigatória a prestação das informações solicitadas nos instrumentos de notação ou pelos agentes recenseadores, relativas ao inquérito sob pena das sanções previstas na lei.
2. A aplicação de sanções penais não dispensa o informante de satisfazer integralmente as determinações e pedidos de informação estatística.
Artigo 5.º
À Repartição dos Serviços de Estatística compete:
a) Planear, preparar e executar o inquérito;
b) Proceder ao apuramento e divulgação de resultados.
Artigo 6.º
1. Sem prejuízo do indicado no artigo anterior, e sempre que for necessário, a Repartição dos Serviços de Estatística poderá solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas.
2. A colaboração a ser prestada pelas entidades públicas será objecto de despacho do Governador.
Artigo 7.º
A Repartição dos Serviços de Estatística fica autorizada a recrutar, em regime eventual, o pessoal necessário para os trabalhos externos, com o mínimo de habilitações correspondentes ao 9.º ano de escolaridade observando-se na selecção as seguintes preferências:
a) Saber ler e escrever a língua chinesa;
b) Maiores habilitações literárias.
Artigo 8.º
O pessoal recrutado ao abrigo do artigo anterior terá direito à remuneração, subsídio de transporte e outros abonos a estabelecer por despacho do Governador.
Artigo 9.º
1. Os agentes recenseadores serão munidos de um bilhete de identidade especial a passar pela Repartição dos Serviços de Estatística.
2. O modelo do bilhete de identidade será aprovado por despacho do Governador.
Artigo 10.º
Será atribuída a cada família que colaborar no inquérito, a quantia de cem patacas.
Artigo 11.º
Todos os encargos com a execução do inquérito, incluindo designadamente as despesas com a remuneração do pessoal, subsídio de transportes e outros abonos, publicidade, impressos, instruções e anúncios, serão suportados por um crédito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 12.º
As dúvidas e lacunas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.