Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/81/M

de 17 de Outubro

Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Gabinete do Governador)

1.
2.
3. O pessoal a que se refere o número anterior poderá ser admitido para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.

Artigo 5.º

(Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)

1.
2. É aplicável aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos dependem administrativamente da Repartição do Gabinete e dos respectivos Secretários-Adjuntos para a execução das suas funções específicas.

Artigo 13.º

(Pessoal em comissão e sob contrato de prestação de serviço)

1.
2.
3.
4.
5.
6. Não estão sujeitos a exame e visto do Tribunal Administrativo os diplomas de provimento do pessoal referido nos n.os 1 e 3 deste artigo.

7. É aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, for agregado aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.