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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 37/81/M
de 17 de Outubro
Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º
28-A/79/M,
de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Gabinete do Governador)
- 1.
- 2.
- 3. O pessoal a que se refere o número anterior poderá ser admitido para o
desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos
urgentes ou de carácter técnico, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros,
as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem
incompatíveis com essa qualidade.
Artigo 5.º
(Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)
- 1.
- 2. É aplicável aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos dependem administrativamente da
Repartição do Gabinete e dos respectivos Secretários-Adjuntos para a
execução das suas funções específicas.
Artigo 13.º
(Pessoal em comissão e sob contrato de prestação de serviço)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. Não estão sujeitos a exame e visto do Tribunal Administrativo os
diplomas de provimento do pessoal referido nos n.os 1 e 3 deste artigo.
7. É aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, for agregado aos
Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.