Artigo único. Os n.os 8 e 9 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
9. O inspector-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário que possuam o estágio correspondente àquela especialidade ou na falta deste o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em funções inspectivas e/ou pedagógicas.