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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/81/M

de 26 de Setembro

Artigo único. Os n.os 8 e 9 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º - 1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8. O director-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário que possuam o estágio correspondente àquela especialidade ou na falta deste o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço como directores de escola.

9. O inspector-escolar é nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de entre diplomados com o curso do magistério primário que possuam o estágio correspondente àquela especialidade ou na falta deste o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço em funções inspectivas e/ou pedagógicas.