Versão Chinesa

Portaria n.º 146/81/M

de 19 de Setembro

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. ............................
2.............................................

3. Em função dos valores médios calculados nos termos referidos no número anterior, os estabelecimentos de ensino são classificados nos grupos A, B ou C, de acordo com o seguinte mapa:

Importância média cobrada por aluno em cada ano lectivo Grupo
a que
corresponde
Ensino Infantil Ensino Primário Ensino Secundário, Secundário Técnico ou Profissional
Gratuito ou até $ 470,00 Gratuito ou até $ 500,00 Gratuito ou até
$ 1 000,00
A
De $ 471,00 ou até $ 700,00 De $ 501,00 ou até
$ 730,00
De $ 1 001,00 a
$ 1 300,00
B
Superior a
$ 700,00
Superior a
$ 731,00
Superior a $ 1 300,00 C

Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 1981/82.

Governo de Macau, aos 10 de Setembro de 1981.