Artigo 1.º É constituída na ilha de Coloane uma reserva total com a área de 177 400,00 metros quadrados e cujas confrontações são as que resultam do contorno perimétrico marcado na planta que se publica em anexo e faz parte do presente diploma.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/84/M
Art. 2.º O terreno reservado destina-se a ser utilizado pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, tendo por objectivo o estudo científico de espécies botânicas, com vista à preservação, diversificação e melhoria do povoamento florestal do Território.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/84/M