Certifico que, por escritura de 3 de Setembro de 1981, exarada a fls. 57 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 161-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lo Heng Iu, Chiang Chi Seng, Ho Keng, Cheong Man Fun e Lei Chi Vá, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
1.º A Associação adopta a denominação de Associação de Operários de Caiação e Pedreiros de Macau, em chinês, Ou Mun Nai Soi Ip Chek Ip Cong Vui.
2.º A sede da Associação encontra-se instalada no prédio n.° 44, da Rua da Alegria.
3.º O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
4.º Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam em Macau a profissão de pedreiro ou operário de caiação e aceitem os fins desta Associação.
5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação de 2 sócios e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
6.º São direitos dos sócios:
a) participar na Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) gozar dos benefícios concedidos aos associados.
7.º São deveres dos sócios:
a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) pagar com prontidão a quota mensal.
8.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) advertência verbal;
b) censura por escrito;
c) suspensão dos direitos por 1 ano;
d) expulsão.
9.º Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a 6 meses, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.
10.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
11.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
13.º Compete à Assembleia Geral:
a) aprovar e alterar os estatutos;
b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) definir as directivas de actuação da Associação;
d) apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
14.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
15.º Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
16.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
17.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
18.º À Direcção compete:
a) executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
19.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
20.º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
21.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;
c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
22.º Os rendimentos da associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Macau, 3 de Setembro de 1981.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 7 de Setembro de 1981. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico que, por escritura de 3 de Setembro de 1981, exarada a fls. 58 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 161-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Tang Kei, Lam Ieong, Leong Iau Hong, Lam Chong e Lei Kok Va, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
1.º A Associação adopta a denominação de «Associação de Condutores de Triciclos de Macau», em chinês «Ou Mun Sám Lôn Ch’é Cong Vui».
2.º A sede da Associação encontra-se instalada no prédio n.º 68, 1.º andar «A», da Rua da Barca.
3.º O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
4.º Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que exerçam em Macau a profissão de condutor de triciclo e aceitem os fins desta Associação.
5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
6.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
7.° São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
8.º Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) advertência verbal;
b) censura por escrito;
c) suspensão dos direitos por 1 ano;
d) expulsão.
9.º Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a 6 meses, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação continuarem a não pagar as quotas em atraso.
10.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
11.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
13.º Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
14.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
15.º Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
16.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
17.º A Direcção reúne-se ordinariamente de 4 em 4 meses.
18.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
19.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 1 suplente, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
20.º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
21.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros de tesouraria;
c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
22.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
23.º A jóia de inscrição é de $5,00 e a quota mensal de $3,00.
Macau, 3 de Setembro de 1981.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 7 de Setembro de 1981. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
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