Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/81/M

de 5 de Setembro

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos são constituídos pelos secretários, pelo assessor técnico e por um escriturário-dactilógrafo.
2.

Art. 2.º O número de lugares de secretário de Secretário-Adjunto constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, é acrescido de cinco unidades.