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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/81/M

BO N.º:

35/1981

Publicado em:

1981.8.29

Página:

1273

  • Autonomiza a Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 20/88/M - Aprova a orgânica do Gabinete de Comunicação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto e a Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 66/88/M - Aprova a orgânica da Direcção dos Serviços de Turismo. — Revogações
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 71/84/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto. (Requisitos para o cargo de chefe do Gabinete de Comunicação Social).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-E/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.
  • Portaria n.º 165/85/M - Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 20/88/M

    Decreto-Lei n.º 29/81/M

    de 29 de Agosto

    Artigo 1.º

    (Criação de lugares)

    O número de lugares dos quadros administrativo e de serviços gerais, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido das unidades seguintes:

    Chefe de secção 1
    Primeiro-oficial 1
    Segundo-oficial 2
    Terceiro-oficial 1
    Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe 1
    Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe 1

    Artigo 2.º

    (Gabinete de Comunicação Social)

    A Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social é autonomizada da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.

    Artigo 3.º

    (Regime transitório)

    Enquanto não for publicado o respectivo diploma orgânico, o Gabinete de Comunicação Social terá as atribuições, competências e organização da Repartição referida no artigo anterior, regendo-se, na parte aplicável, pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 27-E/79/M e 31/80/M, de 28 de Setembro e de 6 de Setembro, respectivamente.

    Artigo 4.º

    (Pessoal)

    1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal afecto ao Gabinete de Comunicação Social são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e se considerará desanexado do mapa publicado com o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, acrescido do número de unidades determinado no artigo 1.º do presente diploma.

    2. O chefe de Repartição, que dirigirá o Gabinete de Comunicação Social, será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:

    a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercício do cargo e comprovada experiência profissional;*

    b) Indivíduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mínimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/84/M

    3. As formas e requisitos de provimento e o escalonamento do restante pessoal dos quadros do Gabinete de Comunicação Social são os constantes do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, na parte aplicável.

    Artigo 5.º

    (Transições)

    O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrar a prestar serviço ou afecto à Repartição da Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social transita, na actual situação e sem alteração da respectiva forma de provimento, para idênticos lugares dos quadros do Gabinete de Comunicação Social, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial, ou passa a prestar serviço nele, conforme se trate ou não de pessoal dos quadros daquela Direcção de Serviços.

    Artigo 6.º

    (Direcção dos Serviços de Turismo)

    1. A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social passa a designar-se Direcção dos Serviços de Turismo, ou abreviadamente DST.

    2. Os quadros de pessoal da DST são os resultantes da desanexação determinada no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

    Artigo 7.º

    (Referências)

    As referências feitas na legislação em vigor à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, ou ao seu director, passam a ser entendidas como feitas, conforme as matérias a que respeitem, à DST e ao Gabinete de Comunicação Social, ou às entidades que os dirigem, respectivamente.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    No ano de 1981, os encargos resultantes da execução deste diploma continuam a ser suportados pelas dotações atribuídas no orçamento geral do Território à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social e pelo Fundo de Turismo.

    Artigo 9.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 10.º

    (Início de vigência)

    Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.


    Mapa a que se refere o artigo 4.º

    Pessoal do Gabinete de Comunicação Social

    Designação / Categoria conforme o artigo 91.º do E. F. U. em vigor / N.º de unidades

    Pessoal em comissão de serviço

    Quadro de chefia:
    Chefe de Repartição D 1

    Pessoal de nomeação

    Quadro técnico:
    Grupo I
    Técnico principal, de 1.ª e 2.ª classes E, F, G 2
    Grupo II
    Redactor-chefe . H 1
    Quadro técnico auxiliar:
    Redactor de língua portuguesa L, K, J 2
    Redactor de língua chinesa L, K, J 2
    Redactor de língua inglesa L, K, J 2
    Redactor auxiliar de língua portuguesa Q, N, L 2
    Redactor auxiliar de língua chinesa Q, N, L 2
    Redactor auxiliar de língua inglesa Q, N, L 2
    Fotógrafo e operador de televisão Q, N, L 2
    Orientador gráfico Q, N, L 1
    Ilustrador Q, N, L 1
    Quadro administrativo:
    Chefe de secção J 1
    Primeiro-oficial L 2
    Segundo-oficial N 2
    Terceiro-oficial Q 2
    Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 1
    Escriturário-dactilógrafo de 2.ª, classe T 2
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 3
    Pessoal assalariado
    Quadro de serviços gerais:
    Contínuo de 1.ª ou 2.ª classe V, X 1
    Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe Q/R, S, T 2
    Distribuidor U 1
    Auxiliar de câmara escura V 1
    Servente de 1.ª e 2.ª classe Y, Z 2

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