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Notas em LegisMac | |||
1 - É autorizada a administração territorial a conceder, no todo ou em parte, em regime de exclusivo, a exploração do serviço público de telecomunicações de Macau que constitui monopólio do Estado, ressalvados os superiores interesses do Território e as obrigações resultantes de tratados ou convenções internacionais a que Portugal ou o Território se achem ou venham a estar vinculados.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, o serviço público de telecomunicações compreende a transmissão, emissão ou recepção de sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
3 - O serviço público de telecomunicações a explorar, em regime de concessão, garantirá o sigilo e a segurança das comunicações, obedecerá a requisitos de ordem técnica de vanguarda e deverá corresponder às necessidades de progresso da Administração, população e actividades económicas e sociais do Território.
1 - Compete ao Governador, com observância das condições mínimas fixadas no presente decreto-lei, estabelecer as cláusulas que deverão constar do contrato de concessão, bem como decidir da entidade a que deverá ser feita.
2 - No exercício dos poderes que lhe são conferidos, o Governador poderá contratar a concessão com empresa ou consórcio de empresas, que sujeitará às obrigações que entender convenientes, designadamente a da constituição de uma sociedade, que se regerá pela legislação em vigor no Território, tendo por único objecto social a exploração do serviço concedido e para a qual, a partir da sua constituição e sem obediência a qualquer outra formalidade, se considerará transferida a concessão, com os correspondentes direitos e obrigações.
1 - Os estatutos da sociedade concessionária serão elaborados de harmonia com a legislação em vigor do território de Macau e serão submetidos à apreciação do Governador.
2 - A sociedade concessionária terá a sua sede e administração principal em Macau, onde se constituirá.
3 - O capital social da concessionária corresponderá aos investimentos programados e nele ficará assegurada participação portuguesa.
4 - Do conselho de administração ou de gerência da sociedade concessionária fará parte, em representação do capital subscrito por entidades portuguesas, pelo menos, um elemento com esta nacionalidade.
1 - O Governo do Território reserva-se o direito de fiscalizar a actividade da concessionária, resgatar a concessão, com ou sem retribuição e contrapartida, ou assumir, temporária ou definitivamente, a exploração do serviço ou dá-lo em nova concessão, desde que os interesses superiores do Território o determinem, ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.
2 - As taxas de utilização do serviço, que será fornecido sem discriminações nos termos e condições a fixar, carecem de aprovação do Governo, tácita ou expressa.
1 - O contrato de concessão será outorgado por instrumento público lavrado na Direcção dos Serviços de Finanças de Macau e não fica sujeito a outras formalidades ou exigências de qualquer natureza.
2 - O contrato de concessão conterá, além de outras, cláusulas sobre:
a) a participação do capital português;
b) o prazo da concessão, que não poderá exceder vinte e cinco anos;
c) o programa de investimentos;
d) o regime de utilização dos bens afectos ao serviço de telecomunicações existentes no Território;
e) o estatuto do pessoal da concessionária;
f) o sistema de penalidades a aplicar por incumprimento do contrato;
g) o modo de solução dos diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão;
h) as condições e os termos em que poderão operar-se o resgate da concessão, a denúncia do contrato ou a suspensão dos seus efeitos, de conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
1 - O pessoal afecto ao serviço de telecomunicações explorado pela concessionária será, tanto quanto possível, de nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da participação de trabalhadores de outras nacionalidades que as necessidades de planificação e execução da exploração imponham, designadamente por falta de pessoal português devidamente habilitado.
2 - Ao pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau que presta actividade no serviço de telecomunicações é reconhecida a faculdade de optar pela integração nos quadros da concessionária, em igualdade de tratamento com o restante pessoal com idênticas qualificação ou funções, mantendo todos os direitos que usufrua à data do ingresso, nomeadamente o direito à licença graciosa, por conta da concessionária, nos termos da legislação em vigor no Território.
3 - Será objecto de diploma especial a regulamentação do direito à aposentação igualmente reconhecido ao pessoal a que se refere o número anterior.
A concessionária pagará ao Território uma renda de montante fixo actualizável ou percentual sobre as receitas cobradas.
Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a concessionária gozará:
a) da faculdade de proceder à reavaliação do seu activo imobilizado corpóreo por aplicação do coeficiente de desvalorização monetária;
b) dos direitos que a legislação em vigor no Território reconhece actualmente aos Correios e Telecomunicações de Macau no que respeita a lançamento ou instalação e montagem de cabos, linhas e outros equipamentos de telecomunicações;
c) da isenção de impostos de consumo ou taxas de importação que incidam sobre todo o material necessário à exploração do serviço de telecomunicações, bem como da isenção de novas contribuições e impostos que sejam, de futuro, criados neste território e venham a incidir sobre bens e serviços que adquira e venda ou preste, compreendidos no objecto da concessão;
d) de autorização para efectuar pagamentos ao exterior e remeter para o estrangeiro as quantias provenientes dos dividendos das suas operações em Macau, das alienações do seu activo e dos excedentes do respectivo fundo de maneio.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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