Artigo único
Os artigos 73.º, 74.º e 75.º da Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Até 31 de Dezembro de 1981, deve a administração territorial criar e instalar o organismo a que se refere a alínea h) do artigo 2.º e designar os membros da Comissão de Habitação Económica.
A administração territorial, em execução do disposto na alínea g) do artigo 2.º, decretará, até 30 de Junho de 1982, as medidas indispensáveis à concessão de crédito, em condições menos onerosas que as usualmente praticadas, para edificação e aquisição de casas de renda limitada.
Até 30 de Junho de 1982, o Governador expedirá as portarias e publicará os diplomas necessários à execução desta lei.