ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 8/81/M

de 8 de Agosto

Alterações à Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro

Artigo único

Os artigos 73.º, 74.º e 75.º da Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º

(Comissão de Habitação Económica)

Até 31 de Dezembro de 1981, deve a administração territorial criar e instalar o organismo a que se refere a alínea h) do artigo 2.º e designar os membros da Comissão de Habitação Económica.

Artigo 74.º

(Empréstimo para construção e compra de casas)

A administração territorial, em execução do disposto na alínea g) do artigo 2.º, decretará, até 30 de Junho de 1982, as medidas indispensáveis à concessão de crédito, em condições menos onerosas que as usualmente praticadas, para edificação e aquisição de casas de renda limitada.

Artigo 75.º

(Diplomas complementares)

Até 30 de Junho de 1982, o Governador expedirá as portarias e publicará os diplomas necessários à execução desta lei.