Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/81/M

BO N.º:

32/1981

Publicado em:

1981.8.8

Página:

1157

  • Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de dez patacas, até à quantidade de onze milhões de unidades.
  • Decreto-Lei n.º 26/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 36/92/M - Autoriza a emissão de novas notas de cinquenta e cem patacas e retira de circulação as notas de idênticos valores.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 26/81/M

    de 8 de Agosto

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de cem patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades, com as características seguintes:

    As notas terão as dimensões de 155mm x 80mm, cor azul escuro, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

    Frente

    1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa;

    2. Como ilustração principal, à direita, a efígie de Camilo Pessanha com moldura oval e respectiva legenda, e, à esquerda, a marca de água com a efígie de Luís de Camões de perfil colocada num círculo;

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

    4. Como legendas centrais:*

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Cem patacas" em português;

    d) "Cem patacas" em caracteres chineses;

    e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

    f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente" com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

    5. Na parte superior esquerda:*

    "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

    Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7. Elementos decorativos colocados à esquerda e à direita, envolvendo as molduras da efígie e da marca de água, constituídos por motivos de inspiração oriental.

    Verso

    1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "cem patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

    2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda e abertura à direita para marca de água.

    Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores das emissões "Miguel de Arriaga Brum da Silveira - Decreto-Lei n.º 17 154" e "Ruínas da Catedral de S. Paulo - Despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar, de 21-1-74", que será feita pelo Banco Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.


        

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