Número 30

Sábado, 25 de Julho de 1981

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ANÚNCIO

«Associação Pagode Pao Cong Mio de Macau»

Certifico que, por escritura de 27 de Junho de 1981, exarada a fls. 35 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 156-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca: Lau Bun Leung, Au Ieong Hong e Lau Tze Ying, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO «PAGODE PAO CONG MIO DE MACAU»

Artigo 1.º Esta associação adopta a denominação «Pagode Pao Cong Mio de Macau», com sede em Macau provisoriamente no prédio n.º 14, da Rua da Figueira.

Art. 2.º Esta associação tem por fim venerar a Divindade «Pao Cong», prestar culto ao Buda, cultivar a moral e promover que o Pagode Pao Cong Mio esteja diariamente patente ao público, das 8 às 18 horas.

Art. 3.º A sua duração é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

Art. 4.º Só podem fazer parte desta associação um dos descendentes de cada família dos fundadores do referido Pagode Pao Cong Mio e os indivíduos que prestaram relevantes serviços ou contribuíram com importantes donativos ou legados para o referido Pagode e cuja identidade e idoneidade sejam devidamente reconhecidas pela Assembleia Geral.

Art. 5.º Os fundadores do aludido Pagode foram: Lau Chon, Lau Chak, Au Seong, Chio Hap, Cheong Hap, Tak Hap, I Lei, Fung lek, Wong Ieong, Cheang Pan, Chio Ung, Tong Wo, Tong Lei, Tong Seng, Sei Iun, Kong Lei, Fan Wo Kei, Wing Sang Lei e Cheong Heng.

Art. 6.º Os associados têm os seguintes direitos e deveres:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para a Comissão Directora e Conselho Fiscal;

c) Ser contemplado, durante as festividades em honra do santo patrono, com um quinhão das oferendas dedicadas pela associação à mesma divindade;

d) Gozar ainda doutros benefícios concedidos aos associados;

e) Cumprir os Estatutos da associação e as deliberações da Assembleia Geral; e

f) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da associação.

Art. 7.º Os associados que infringirem as disposições dos presentes estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem os interesses da associação ficam sujeitos, depois de ouvidos e feito o devido inquérito, às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos seus direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

Art. 8.º Os rendimentos da associação provêm dos donativos, legados dos associados ou de qualquer outra entidade e serão utilizados, essencialmente, no apetrechamento do Pagode Pao Cong Mio, na conservação dos bens móveis e imóveis que a associação possui ou venha a possuir e na compra de oferendas anualmente dedicadas ao santo patrono Pao Cong, durante as festividades em sua homenagem e em outras despesas devidamente aprovadas.

Art. 9.º A associação será administrada por órgãos dos corpos gerentes que são os seguintes: Comissão Directora, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.

Art. 10.º Todas as actividades da associação ficam a cargo da Comissão Directora constituída por cinco membros eleitos anualmente em Assembleia Geral, sendo 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 tesoureiro, 1 secretário e 1 vogal, encarregado do expediente geral.

Art. 11.º No impedimento do presidente assumirá as suas funções o vice-presidente.

Art. 12.º Aos membros da Comissão Directora incumbe a execução das decisões da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir os Estatutos e promover o progresso dos assuntos concernentes à associação.

Art. 13.º A Comissão Directora poderá deliberar a aquisição ou alienação de qualquer bem móvel ou imóvel para a prossecução dos fins da associação, devendo anualmente prestar conta detalhada e documentada da sua gerência dentro de 15 dias após o seu mandato e reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada dois meses.

Art. 14.º O Conselho Fiscal compõe-se de 1 presidente, 1 secretário e 1 vogal e compete examinar, sempre que julgue conveniente, a escritura da associação, conferir os valores existentes e dar o seu parecer, por escrito, sobre todas as contas de exercício, balanço, assim como qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Comissão Directora.

Art. 15.º O Conselho Fiscal reunirá sempre que seja necessário.

Art. 16.º A Assembleia Geral só poderá funcionar, na sua 1.ª convocação, com a presença de mais de metade do número dos associados, devendo, porém, reunir-se uma vez em cada ano e, extraordinariamente, em caso de necessidade.

Art. 17.º As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Art. 18.º Competem à Assembleia Geral todas as atribuições não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Art. 19.º Esta associação rege-se pelos presentes estatutos e subsidiariamente, pela Leis Portuguesas aplicáveis, e será representada em juízo e fora dele por dois membros da Comissão Directora.

Art. 20.º A eleição dos corpos gerentes da associação será feita em Assembleia Geral no prazo de 3 meses a contar da data da publicação destes estatutos.

Art. 21.º Os casos omissos serão regulados e resolvidos em Assembleia Geral.

Macau, 27 de Junho de 1981.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca, em Macau, aos 30 de Junho de 1981. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.