Número 29

Sábado, 18 de Julho de 1981

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Alteração dos Estatutos do Clube de Ténis Civil de Macau

Certifico que, por escritura de 1 de Julho de 1981, lavrada a fls. 83v. e segs. do livro n.º 99-A, para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, e referente ao Clube de Ténis Civil de Macau, foram alterados todos os artigos dos Estatutos do dito clube, que passarão a ser os seguintes:

ESTATUTOS DO TÉNIS CIVIL DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, fins e sede

Artigo 1.º O Clube de Ténis Civil de Macau é uma colectividade desportiva e recreativa, portuguesa, e tem por fins desenvolver a educação física e o desporto amador, principalmente na prática, promoção e expansão do ténis em campo entre os seus associados, proporcionando-lhes igualmente meios de cultura e distracção.

Art. 2.º O Clube de Ténis Civil de Macau, mais adiante abreviadamente designado por o Clube, fundado em 10 de Agosto de 1926, rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que forem aprovados pela assembleia geral e, em tudo o que nele for omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.

Art. 3.º O Clube tem a sua sede e instalações sociais e desportivas em Macau, na Avenida da República n.º 14.

Art. 4.º É interdito aos sócios do Clube servirem-se deste para quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Insígnias e Presidência Honorária

Art. 5.º Os modelos e as descrições das insígnias e equipamentos do Clube são os constantes do regulamento interno.

Art. 6.º É presidente honorário do Clube o Governador do Território.

CAPÍTULO III

Composição: sócios, seus deveres e direitos

Art. 7.º O Clube é composto de um número ilimitado de sócios.

Art. 8.º Qualquer indivíduo do sexo masculino ou feminino pode por si ou pelos seus legais representantes requerer a sua admissão para sócio do Clube, mediante proposta firmada por qualquer sócio ordinário no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, mas independentemente da sua categoria, a admissão será sempre condicionada e só será considerada definitiva após a aprovação pela Direcção em reunião ordinária.

Art. 9.º — 1. Os sócios do Clube podem ser: ordinários, estudantes, de mérito, beneméritos ou honorários.

2. São sócios ordinários os maiores de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

3. São sócios estudantes os que tenham mais de 14 anos de idade e frequentem qualquer estabelecimento de ensino do Território, comprovando-o devidamente, e cuja admissão lhes assegura apenas alguns direitos e os obriga somente a alguns deveres estatutários.

O limite de idade nesta categoria é de 18 anos. Ao completar a idade de 18 anos, o sócio estudante passará, querendo, à categoria de sócio ordinário.

4. São sócios de mérito os sócios do Clube que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela assembleia geral.

5. São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que pelo seu trabalho ou por donativos substanciais feitos ao Clube, como tal mereçam ser reconhecidas.

6. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física a assembleia geral reconheça serem dignos de tal classificação.

7. Os sócios de mérito, beneméritos e honorários são isentos de pagamento de quota, não têm voto na assembleia geral nem podem exercer qualquer cargo nos corpos gerentes do Clube.

8. Estão dispensados do pagamento de quota mensal todos os sócios ordinários e estudantes que se ausentem do Território por período superior a 3 meses, desde que façam a necessária comunicação à Direcção, até 15 dias contados da data da sua partida do Território.

Art. 10.º — 1. Qualquer dos motivos a seguir numerados é suficiente para se proceder à eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos por período superior a dois meses, e que, avisado pela Direcção por escrito, o não faça no prazo máximo de oito dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o Clube ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma injuriosa, capciosa ou difamatória de quaisquer actos praticados individual ou colectivamente pelos membros dos corpos gerentes, dirigentes, competidores ou massa associativa do Clube;

e) Promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social, estabelecendo discórdia entre os seus membros ou desenvolvendo propaganda contra a colectividade;

f) Quaisquer outras actividades que prejudiquem os fins para que o Clube foi criado.

2. Somente o sócio eliminado nos termos da alínea a) do número anterior poderá ser readmitido, desde que assim o solicite à Direcção e pague as quotas e outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

3. A nenhum sócio eliminado nos termos da alínea a) do n.º 1, será permitido mais de duas readmissões.

Art. 11.º — 1. São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições estabelecidas;

b) Representar o Clube, sem qualquer remuneração, na prática de educação física, dos desportos e em outras actividades previstas nestes estatutos e praticar essas mesmas actividades nas instalações do Clube, ainda que sem carácter de competição;

c) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos referidos nestes estatutos;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube, nos oito dias que precederem a assembleia geral ordinária convocada com a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 17.º;

f) Propor a admissão de sócios;

g) Reclamar para a assembleia geral sobre qualquer decisão da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses do Clube;

h) Apresentar no Clube, como seu convidado, qualquer indivíduo das suas relações, responsabilizando-se pelas despesas por este feitas na utilização das instalações do Clube, com excepção da prática de ténis que só é permitida a convidados que não residam habitualmente no Território;

i) Recusar qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas.

2. Os direitos consignados nas alíneas c), d), e) e i) do número anterior só respeitam aos sócios ordinários.

Art. 12.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos;

b) Honrar a sua qualidade de sócios do Clube e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo anterior;

c) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e satisfazer outros encargos contraídos;

d) Prestar toda a colaboração que pelo Clube lhes for solicitada;

e) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos e zelar pelos interesses do Clube;

f) Comunicar à Direcção a suspensão de pagamento de quotas quando tiverem de se ausentar do Território por tempo superior a 3 meses;

g) Pagar as indemnizações devidas por prejuízos que causarem nos bens patrimoniais do Clube;

h) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações do Clube, identificando-se quando lhes for solicitado.

CAPÍTULO IV

Secção I

Corpos gerentes; generalidades

Art. 13.º — 1. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros efectivos e suplentes são eleitos em assembleia geral ordinária por escrutínio secreto, de 2 em 2 anos, sendo elegíveis apenas os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos civis e estatutários, que dominem a língua portuguesa e não exerçam cargos ou funções remunerados pelo Clube.

2. Os presidentes dos órgãos que constituem os corpos gerentes serão sempre indivíduos de classe civil.

3. Na eleição dos membros dos corpos gerentes será sempre eleito igual número de suplentes, a fim de substituírem os membros efectivos nas suas ausências ou impedimentos e os que se afastem definitivamente dos cargos.

4. É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.

Art. 14.º — 1. Perdem o mandato os membros dos corpos gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão de sócio e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 30.º

2. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.

3. Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos corpos gerentes, que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, serão chamados, para preencherem os lugares vagos, os respectivos suplentes.

4. Na impossibilidade de preenchimento dos lugares vagos por forma a garantir a maioria, convocar-se-á uma assembleia geral extraordinária para eleger os novos membros que ocuparão os cargos até final da gerência.

5. Nenhum sócio poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos corpos gerentes.

Art. 15.º Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações a ser tomadas nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de manisfestarem a sua discordância por meio de declaração registada na acta da reunião em que a deliberação for tomada.

Art. 16.º — 1. As reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respectivos presidentes e nelas só podem ser tomadas deliberações quando se verifique a presença de maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.

3. Quando algum dos titulares dos corpos gerentes adoecer, estiver ausente ou não puder exercer as suas funções por qualquer motivo, será chamado o respectivo suplente.

Secção II

Assembleia Geral

Sua composição, funcionamento e competência

Art. 17.º — 1. A assembleia geral é composta de todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação feita por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do Clube com, pelo menos, oito dias de antecedência, podendo ser publicada nos jornais locais.

2. As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada pelos componentes da Mesa e pelos sócios presentes que o queiram fazer.

3. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal e para, de dois em dois anos, a eleição dos novos corpos gerentes.

4. A assembleia geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos 20 sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido os motivos da convocação.

5. A assembleia geral será aberta à hora indicada na convocação e considera-se constituída desde que esteja presente a maioria dos sócios ordinários.

6. No caso de à hora marcada não estar presente a maioria dos sócios, a assembleia geral abrirá, em segunda convocação, meia hora depois, funcionando com pelo menos dez sócios sem contar com os membros da Direcção, salvo se se tratar da dissolução do Clube, caso em que terá de se verificar a presença de dois terços de sócios ordinários.

7. Em assembleia geral só poderão ser tratados os assuntos indicados na convocação.

8. As deliberações sobre alterações aos estatutos e sobre a dissolução do Clube exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Art. 18.º A assembleia geral detém a plenitude do poder do Clube, é soberana nas suas deliberações dentro dos limites da lei e dos estatutos e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;

b) Eleger os membros dos corpos gerentes;

c) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios e das quotas, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal;

d) Apreciar e votar os estatutos e regulamentos do Clube e velar pelo seu cumprimento, alterá-los ou revogá-los;

e) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal;

f) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pelo Clube, ouvido o Conselho Fiscal;

g) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

h) Deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos gerentes ou pelos sócios;

i) Deliberar sobre a extinção e pronunciar-se sobre a suspensão de qualquer actividade;

j) Aplicar as sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º;

l) Deliberar sobre a dissolução do Clube;

m) Sob proposta da Direcção, proclamar os sócios de mérito, beneméritos e honorários ou anular a proclamação de qualquer deles.

Secção III

Mesa da Assembleia Geral

Art. 19.º — 1. A Mesa da assembleia geral é composta de presidente e dois secretários.

2. Nas reuniões da assembleia geral em que é tratada a substituição dos componentes da Mesa nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados substitutos «ad hoc» de entre os sócios presentes.

3. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos.

4. Compete ao presidente da Mesa abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos das assembleias e compete aos secretários lavrar as competentes actas.

Secção IV

Direcção

Art. 20.º — 1. Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção que é composta de presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais.

2. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente julgue conveniente.

3. De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio assinada por todos os presentes.

4. As resoluções são tomadas por maioria dos votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

5. A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da assembleia geral sancionar os seus actos.

Art. 21.º À Direcção compete:

a) Dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;

c) Aprovar e rejeitar a admissão ou readmissão dos sócios;

d) Propor à assembleia geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de jóias e quotas;

e) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º;

f) Propor, devidamente fundamentada, à assembleia geral a aplicação das sanções das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º;

g) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária;

h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

i) Elaborar os regulamentos especiais que se mostrem necessários ao Clube;

j) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou jogadores em caso de infracção disciplinar;

l) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

m) Facultar aos sócios, nos oito dias que precederem a assembleia geral ordinária e no gabinete da Direcção, o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade do Clube;

n) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral para prestar esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

o) Propor à assembleia geral a proclamação de sócios de mérito e honorários, assim como a anulação da proclamação;

p) Propor à assembleia geral a proclamação de individualidades singulares ou colectivas para sócios de mérito, beneméritos e honorários, assim como a anulação da proclamação;

q) Nomear e exonerar director de campo;

r) Admitir e despedir empregados do Clube, e arbitrar-lhes os respectivos salários.

Art. 22.º Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta, dirigir todas as actividades internas e externas do Clube e assinar com o tesoureiro os cheques de levantamento de valores.

Art. 23.º Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e arquivo do Clube e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 24.º Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, assinar com o presidente os cheques de levantamento de valores, efectuar cobranças e pagamentos e ter à sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Clube.

Art. 25.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção.

Secção V

Conselho Fiscal

Art. 26.º O Conselho Fiscal é composto de presidente, secretário e relator.

Art. 27.º São atribuições do Conselho Fiscal;

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório das actividades do Clube e contas da Direcção, relativos a cada ano social, e orçamentos apresentados por ela à assembleia geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de jóias e de quotas a apresentar pela Direcção à assembleia geral;

d) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;

e) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da assembleia geral extraordinária;

f) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal seja solicitado.

Art. 28.º O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu presidente o julgue conveniente.

Art. 29.º De todas as reuniões do Conselho Fiscal se lavrará, em livro próprio, a competente acta que será assinada por todos os membros presentes.

CAPÍTULO V

Disciplina

Art. 30.º — 1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios e que consistem na violação dos deveres estabelecidos nos estatutos e nos regulamentos do Clube serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até seis meses;

d) Suspensão por período superior a seis meses;

e) Expulsão.

2. A aplicação de qualquer das penas previstas nas alíneas b) a e) do numero anterior implica prévia audição do arguido em processo sumário.

3. A aplicação de qualquer sanção não isenta o sócio do pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.

4. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) Prestação de bons serviços ao Clube;

c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

5. São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infractor membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;

b) Ter o infractor sido anteriormente membro de qualquer dos corpos gerentes do Clube;

c) Reincidência;

d) Acumulação de infracções;

e) Premeditação;

f) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

g) Resultar da infracção desprestígio para o Clube, se a publicidade for provocada pelo infractor.

6. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do prazo de um ano.

7. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

8. A premeditação consiste no desígnio formado com antecedência de, pelo menos, 24 horas da prática da infracção.

Art. 31.º As sanções indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são da competência da Direcção e as indicadas nas alíneas c), d) e e) são da competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO VI

Regulamentos

Art. 32.º — 1. Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos, poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

2. Para a organização de quaisquer torneios ou campeonatos é obrigatória a elaboração dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VII

Secção I

Disposições gerais

Art. 33.º O ano social do Clube começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro e a ele devem ser referidas as contas de gerência de cada ano.

Art. 34.º Os membros dos corpos gerentes não podem, nem directamente nem por interposta pessoa ou empresa, fazer fornecimentos ao Clube.

Art. 35.º Em caso de dissolução do Clube, a assembleia geral decidirá sobre o destino a dar aos bens pertencentes à colectividade.

Secção II

Disposições transitórias

Art. 36.º Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral extraordinária do Clube convocada para esse fim e sua publicação nos termos da lei, substituindo para todos os efeitos os estatutos aprovados pela P. P. n.º 143, de 10 de Agosto de 1926, com as alterações posteriormente introduzidas pelas Portarias n.º 1256, de 16 de Outubro de 1933, 2572, de 15 de Outubro de 1938, e 4670, de 5 de Novembro de 1949.

Art. 37.º Dentro do prazo de 30 dias após a entrada em vigor destes estatutos, a actual Direcção proporá a convocação da assembleia geral extraordinária, a fim de se proceder à eleição dos restantes membro dos corpos gerentes que com ela exercerão o seu mandato até ao fim do ano de 1982.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e um. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Clube Desportivo Mon Lung»

Certifico que, por escritura de 29 de Junho de 1981, exarada a fls. 45 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 156-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Ng Peng Chün, Jeong U Fun, Wong Weng Loi, Chiang Peng Kei e Wong Sai Ch’i constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO “MON LUNG”

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Art. 1.º O Clube Desportivo Mon Lung, em chinês, Mon Lung Tâi Ioc Vui, com sede na Rua de Alegria, n.º 60, r/c, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigo de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $1000,00 (mil patacas);

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um, do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discusão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas na alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 26.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho.

Macau, aos 29 de Junho de 1981.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 30 de Junho de 1981. — O Ajudante, Deolinda M. de Assis.


    

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