ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/81/M

de 4 de Julho

(Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)

Artigo 1.º

(Alterações aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional)

Os artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)

1. As taxas de imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:

Rendimentos colectáveis 

Percentagens
Até $25 000  3%
Até $30 000  4%
Até $40 000  5%
Até $50 000  6%
Até $60 000  7%
Até $70 000  8%
Até $100 000 9%
Acima de $100 000  10%

2. .

Artigo 10.º

(Isenções)

1. Estão isentos de imposto profissional:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não superior a $18 000,00 anuais.
2.
3.

Artigo 25.º

(Retenção na fonte)

1.
2. A dedução só terá lugar:
a) Para assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $60,00 diárias;
b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja superior a $1 500,00.
3.
a)
b)
4.
a)
b)
c)
d)
5.
6.
7.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.