ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Diploma: | Lei n.º 6/81/M | BO N.º: | 27/1981 | Publicado em: | 1981.7.4 | Página: | 958 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas relacionados : | Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas. |
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Categorias relacionadas : | IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - |
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Notas em LegisMac |
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Lei n.º 6/81/M
de 4 de Julho
(Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)
Artigo 1.º
(Alterações aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do
Imposto Profissional)
Os artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto
Profissional, aprovado pela Lei n.º
2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam
a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)
1. As taxas de imposto profissional, para os contribuintes do 1.º
grupo, são as seguintes:
Rendimentos colectáveis
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Percentagens |
Até $25 000 |
3% |
Até $30 000 |
4% |
Até $40 000 |
5% |
Até $50 000 |
6% |
Até $60 000 |
7% |
Até $70 000 |
8% |
Até $100 000 |
9% |
Acima de $100 000 |
10% |
2. .
Artigo 10.º
(Isenções)
- 1. Estão isentos de imposto profissional:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não
superior a $18 000,00 anuais.
- 2.
- 3.
Artigo 25.º
(Retenção na fonte)
- 1.
- 2. A dedução só terá lugar:
- a) Para assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos
tributáveis excedam $60,00 diárias;
- b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja
superior a $1 500,00.
- 3.
- a)
- b)
- 4.
- a)
- b)
- c)
- d)
- 5.
- 6.
- 7.
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.