ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/81/M

BO N.º:

27/1981

Publicado em:

1981.7.4

Página:

958

  • Dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 6/81/M

    de 4 de Julho

    (Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional)

    Artigo 1.º

    (Alterações aos artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional)

    Os artigos 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)

    1. As taxas de imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:

    Rendimentos colectáveis 

    Percentagens
    Até $25 000  3%
    Até $30 000  4%
    Até $40 000  5%
    Até $50 000  6%
    Até $60 000  7%
    Até $70 000  8%
    Até $100 000 9%
    Acima de $100 000  10%

    2. .

    Artigo 10.º

    (Isenções)

    1. Estão isentos de imposto profissional:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não superior a $18 000,00 anuais.
    2.
    3.

    Artigo 25.º

    (Retenção na fonte)

    1.
    2. A dedução só terá lugar:
    a) Para assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $60,00 diárias;
    b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja superior a $1 500,00.
    3.
    a)
    b)
    4.
    a)
    b)
    c)
    d)
    5.
    6.
    7.

    Artigo 2.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.


        

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