Artigo único. É aprovado o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo comandante das Forças de Segurança de Macau.
Artigo 1.º O Corpo de Bombeiros (C. B.) constitui uma corporação na dependência do comandante das Forças de Segurança de Macau.
Art. 2.º O Corpo de Bombeiros tem por missão:
Prestar socorro em caso de incêndio, inundações, desabamentos e, de uma maneira geral, em todos os acidentes que ponham o em risco vidas e haveres dos habitantes.
Prevenção contra incêndios dos edifícios públicos ou municipais, casas de espectáculos e outros recintos abertos ao público.
Colaborar com outras forças em caso de calamidade pública ou de emergência.
Prestação de socorros a doentes e sinistrados.
Colaborar nos trabalhos de protecção civil.
Art. 3.º O Corpo de Bombeiros exerce a sua acção na península de Macau e nas ilhas de Taipa e Coloane. Fora da área da sua acção, o C. B. só poderá prestar serviço, quando devidamente autorizado pelo comandante das F. S. M.
Art. 4.º Além do Comando, o Corpo de Bombeiros compreende as seguintes secções:
- Secção Administrativa.
- Secção de Manutenção.
- Secção Operacional.
Art. 5.º O Comando do Corpo de Bombeiros será exercido por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante.
Art. 6.º O comandante, auxiliado pelo 2.º comandante orienta e fiscaliza toda a actividade do Corpo de Bombeiros, submetendo a despacho do comandante das Forças de Segurança de Macau, os assuntos que careçam de resolução superior.
Art. 7.º O comandante será substituído, nas suas ausências ou impedimentos legais, pelo 2.º comandante e, na falta deste, pelo chefe mais antigo.
Art. 8.º A Secção Administrativa é dirigida por um chefe, o qual é responsável pelas seguintes subsecções:
- Expediente e pessoal.
- Contabilidade.
Subsecção I
Expediente e pessoal
Art. 9.º - 1. A subsecção de expediente e pessoal é dirigida por um chefe ou, na falta deste, por um subchefe.
2. À subsecção de expediente e pessoal compete:
- Receber, registar, distribuir e arquivar toda a correspondência recebida e expedida, à excepção da que tiver as classificações de confidencial ou secreto que será entregue, fechada, ao comandante.
- Ter em ordem a numeração geral de toda a correspondência expedida.
- Organizar processos individuais de todo o pessoal do corpo.
- Difundir as normas de execução permanente.
- Passar guias e certidões respeitantes a bombeiros, baixas ao hospital e declarações devidamente autorizadas.
- Publicar ordens de serviço e proceder à sua distribuição.
- Organizar os processos de admissão, demissão e de promoção do pessoal.
- Passar notas de assentos e notas de registo disciplinar.
- Escriturar os livros de alterações e as folhas de matrícula.
- Elaborar escalas de serviço que estejam a seu cargo.
- Manter actualizado o ficheiro do pessoal e o mapa do efectivo.
- Elaborar e encaminhar todo o expediente com o exterior.
- Registar todos os requerimentos do pessoal e dar-lhes o devido destino.
- Encaminhar todos os projectos de obras recebidos e remetê-los à subsecção de Prevenção do Fogo para apreciação.
- Ter em dia os livros e registos existentes na secretaria.
- Ter em dia o registo da carga do material.
- Fazer anualmente o inventário do material a cargo do C. B.
- Outros expedientes determinados pelo comandante.
Art. 10.º - 1. A subsecção de contabilidade é dirigida por um chefe.
2. À subsecção de contabilidade compete:
- Encarregar-se do expediente respeitante aos vencimentos e pensões do pessoal no activo e aposentado.
- Arrecadar e dar o devido destino aos emolumentos legalmente cobrados.
- Arrecadar e dar o devido destino às importâncias pertencentes ao Estado e as cobradas pelo aluguer e utilização do material de serviço.
- Arrecadar e consignar as importâncias devidas legalmente ao pessoal pelos serviços extraordinários prestados, a requisição de particulares.
- Elaborar propostas orçamentais do C. B. sob as directrizes do comandante.
- Executar o serviço de contabilização e administração das verbas do C. B. não controladas directamente pelo Comando das F. S. M.
Art. 11.º - 1. A Secção de Manutenção é dirigida por um chefe, coadjuvado por um subchefe com conhecimentos de mecânica.
2. À Secção de Manutenção é agregado o pessoal quarteleiro julgado necessário.
3. À Secção de Manutenção compete:
- Manter actualizado o cadastro das viaturas.
- Escriturar todos os documentos referentes às viaturas, bombas, máquinas e ferramentas que estiverem a seu cargo.
- Fazer diariamente os ensaios dos motores das viaturas e bombas, verificando o atestamento de combustíveis, lubrificantes e água nas mesmas, bem como registar os conta-milhas.
- Manter em bom estado de funcionamento e reparar dentro do 1.º e 2.º escalão as viaturas, bombas, máquinas e ferramentas.
- Propor as medidas julgadas necessárias para um melhor aproveitamento e utilização do material a seu cargo.
- Encarregar-se da parte eléctrica e iluminação das instalações do C. B.
- Ter o registo diário das ocorrências tidas nas viaturas e no material a seu cargo, bem como das providências tomadas.
- Organizar o serviço diário dos bombeiros (condutores).
- Coadjuvar o chefe de piquete sobre as necessidades de serviço em casos fora do normal.
- Comunicar quaisquer anomalias que precisarem de intervenção ou resolução superior.
- Executar todo o trabalho que lhe for ordenado superiormente.
- Elaborar mensalmente a conta corrente das verbas orçamentais.
- Elaborar mensalmente mapas descritivos das despesas efectuadas em relação a cada uma das verbas.
- Liquidar as despesas legalmente autorizadas.
- Escriturar todas as receitas e despesas.
- Organizar o processo de aposentação do pessoal a aposentar-se, bem como calcular a respectiva pensão provisória.
- Executar os demais serviços quando ordenado superiormente.
Art. 12.º A Secção Operacional é dirigida por um chefe, o qual é responsável pelas três subsecções a seguir indicadas:
- Combate ao Fogo
- Prevenção do Fogo
- Instrução.
Art. 13.º A subsecção de Combate ao Fogo é dirigida por um chefe.
Art. 14.º O serviço nesta subsecção, à qual fica agregado todo o pessoal operacional disponível, é de 24 horas diárias, feito rotativamente dentro de um ciclo de três dias, sendo um de piquete, outro de prevenção e o terceiro de reserva.
Art. 15.º - 1. O piquete é dirigido por um chefe, coadjuvado pelo número de subchefes, julgado necessário.
2. Ao pessoal de piquete compete:
- Combater os incêndios.
- Prestar socorros em casos de inundações, desabamentos, e, duma maneira geral, em todos os acidentes que ponham em risco vidas e haveres dos habitantes.
- Colaborar com outras forças em casos de calamidade ou de emergência.
- Prestar socorros a doentes e sinistrados.
- Colaborar nos trabalhos de protecção civil.
- Executar outros serviços determinados pelo comandante.
Art- 16.º - 1. O pessoal de prevenção é o que presta serviço de assistência às casas de espectáculos, de divertimentos e assembleias públicas.
2. Além do trabalho mencionado no número anterior, o pessoal de prevenção poderá ser destinado para o serviço de piquete sempre que o comandante o julgue necessário ou que, pelas circunstâncias o pessoal de piquete seja considerado insuficiente.
Art. 17.º - 1. O pessoal de reserva é o que se encontra de folga dentro do ciclo de serviço focado no artigo 15.º
2. Em casos de necessidade, este pessoal poderá ser convocado para o serviço de piquete.
Art. 18.º - 1. A subsecção de Prevenção do Fogo é dirigida por um chefe.
2. A esta subsecção compete:
- Registar, dar andamento e arquivar a correspondência recebida da secretaria na matéria de prevenção do fogo.
- *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 79/85/M
- Dar o seu parecer em todos os assuntos respeitantes à segurança contra incêndios.
- Provar o estado de eficiência e de funcionamento das aparelhagens, mecanismos e materiais, na parte que diz respeito à segurança contra incêndios.
- Fazer a vistoria de todos os dispositivos e instalações de segurança contra incêndios montados nos edifícios.
- Inspeccionar "in loco" o estado de funcionamento das instalações e equipamentos de combate ao incêndio.
- Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança contra incêndios.
- Pôr à disposição imediata da subsecção de Combate ao Fogo, em caso de sinistro, as plantas dos edifícios afectados.
- Apreciar qualquer assunto que diga respeito ao combate contra incêndios.
Art. 19.º - 1. A subsecção de Instrução, é dirigida por um chefe.
2. À subsecção de Instrução compete:
- Preparar os estagiários para a sua admissão ao C. B.
- Instruir e exercitar o pessoal por forma a que esteja sempre na máxima eficiência.
- Preparar o pessoal para concurso a cargos superiores.
- Actualizar o pessoal nas técnicas novas de combate aos incêndios e ministrar-lhe os ensinamentos necessários de primeiros socorros e outros.
- Promover a reciclagem do pessoal.
- Adaptar o pessoal à topografia do território e Ilhas, para facilitar o combate aos incêndios.
- Promover a frequência de cursos de especialização pelo pessoal que tenha preparação para tal.
- Instruir, quando solicitado, pessoal civil na técnica de prevenção e primeiras medidas de combate ao incêndio, a ter em conta antes da chegada dos bombeiros.
- Informar o público das situações que envolvam perigo de incêndio e das medidas preventivas.
- Executar os demais serviços determinados superiormente.
Art. 20.º Os serviços do C. B. são classificados em:
a) Serviços ordinários.
b) Serviços extraordinários.
c) Serviços especiais.
Art. 21.º Os serviços ordinários são os seguintes:
a) Chefe de piquete.
b) Ronda.
c) Bombeiro de dia.
d) Telefonista.
e) Ordenança.
f) Plantão.
g) Pessoal de piquete.
Art. 22.º O chefe de piquete é desempenhado pelo graduado de serviço, nomeado de entre os chefes, incumbindo-lhe:
1.º Apresentar-se, ao entrar de serviço e logo após a rendição, ao 2.º comandante e ao chefe da secção operacional.
2.º Elaborar as escalas de serviço de piquete.
3.º Fazer a rendição do pessoal, verificando se o mesmo tem pleno conhecimento das suas atribuições e promover que as viaturas e o material se conservem sempre em irrepreensível estado de asseio e em perfeitas condições de utilização, respondendo por todos os artigos existentes no quartel.
4.º Passar revista ao aquartelamento depois da rendição do serviço, a fim de manter em bom estado e completa arrumação todos os artigos, providenciando por forma a que tudo fique na melhor ordem e comunicando superiormente qualquer irregularidade que notar.
5.º Zelar pela disciplina do piquete que chefia.
6.º Acorrer a todas as chamadas para prestação de socorros, acompanhando o piquete e dirigindo os serviços até à chegada do seu superior.
7.º Resolver sobre pedidos de socorro, dando, subsequentemente, conhecimento ao Comando.
8.º Dirigir os serviços de limpeza do material e das viaturas, após o seu regresso de qualquer serviço externo, bem como, da substituição do material das viaturas.
9.º Apresentar, depois da rendição do serviço, o registo das "Ocorrências Diárias" e os relatórios de incêndios e de outros sinistros ou ocorrências.
10.º Comunicar imediatamente ao chefe da secção operacional qualquer avaria no material.
11.º Registar a leitura dos contadores de água e de electricidade, feita pelo bombeiro de dia.
12.º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas do Comando.
Art. 23.º O serviço de ronda é desempenhado por subchefes e destina-se a verificar se o pessoal em serviço cumpre as determinações em vigor.
Art. 24.º O bombeiro de dia, desempenhado por bombeiro de 2.ª classe, é inseparável do quartel, mesmo em caso de sinistro, incumbindo-lhe:
1.º Apresentar-se, ao entrar de serviço e logo após a rendição, ao chefe da secção operacional e ao chefe do piquete.
2.º Assistir a todas as formaturas, coadjuvando o chefe do piquete na leitura da escala dos serviços de piquete às casas de espectáculos.
3.º Coadjuvar o chefe do piquete na verificação do atestamento de combustíveis, lubrificantes e água das viaturas e bombas, bem como do material das viaturas.
4.º Colaborar com o telefonista nas comunicações telefónicas e radiotelefónicas, em caso de emergência.
5.º Registar o movimento das viaturas, a hora de saída e de regresso do piquete e providenciar, em caso de sinistro, para que não faltem meios de transportes ao comandante, 2.º comandante e aos chefes da Secção Operacional.
6.º Coadjuvar o chefe de piquete na direcção dos serviços de limpeza do material e viaturas, após o regresso de qualquer serviço externo, bem como, da substituição do material necessário das viaturas.
7.º Não permitir a entrada no quartel de pessoas estranhas, devendo, no entanto, acompanhar as que forem devidamente autorizadas.
8.º Não permitir a saída do quartel de artigos pertencentes à corporação, sem autorização do comandante.
9.º Não permitir barulho depois da hora do silêncio, participando ao chefe do piquete todas as ocorrências que verificar.
10.º Zelar pela economia do consumo de energia, conservando acesas apenas as luzes necessárias, sem prejuízo, porém, das rondas que fizer durante a noite.
11.º Observar rigorosamente o horário das instruções, fazendo levantar o pessoal ao toque de alvorada.
12.º Em caso de prevenção, convocar o pessoal registando a hora de comparência de cada um, e preparar os serviços por forma a poderem avançar à primeira chamada.
13.º Içar e arriar a bandeira nacional e/ou da corporação.
14.º Fazer a leitura dos contadores de água e de electricidade e entregá-la ao chefe do piquete para efeitos de registo.
15.º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas superiormente.
Art. 25.º O telefonista de serviço, desempenhado por bombeiros de 3.ª classe, é inseparável do quartel, mesmo em caso de sinistro, competindo-lhe:
1.º Apresentar-se, ao entrar de serviço e logo após a rendição, ao chefe do piquete e ao bombeiro de dia.
2.º Manter-se alerta durante o dia, não se desviando da cabine, sem prévia substituição feita pelo bombeiro de dia.
3.º Conservar os aparelhos telefónicos e o recinto da cabine asseados e arrumados.
4.º Atender com prontidão as chamadas telefónicas, procurando certificar-se da seriedade das mesmas e comunicar ao bombeiro de dia o local e a natureza do sinistro.
5.º Comunicar imediatamente ao comandante, 2.º comandante, ao chefe da Secção Operacional, aos Serviços de Abastecimento de Água a Macau (SAAM), à Companhia de Electricidade de Macau (CEM), ao Comando da Polícia de Segurança Pública e, em caso de necessidade, ao comandante das F. S. M. e ao oficial de ligação das F. S. M. junto do C. B., o local do sinistro.
6.º Não permitir que pessoas estranhas se conservem na cabine telefónica.
7.º Lançar no livro "Registo das Chamadas Telefónicas" todas as comunicações recebidas e expedidas ou qualquer alteração que verificar durante o serviço.
Art. 26.º O ordenança de serviço é desempenhado por um bombeiro de 3.ª classe, incumbindo-lhe:
1.º Efectuar o transporte do expediente e de outros documentos para os locais de destino, às horas regulamentares.
2.º Executar todos os serviços que lhe forem ordenados superiormente.
Art. 27.º O plantão de serviço, desempenhado por bombeiros de 3.ª classe, é inseparável do local onde se encontra durante o quarto de serviço, incumbindo-lhe:
1.º Apresentar-se, depois da rendição do serviço, ao bombeiro de dia.
2.º Manter-se vigilante e bem uniformizado.
3.º Velar para que o material e o recinto estejam em ordem e asseado.
4.º Não permitir a entrada no quartel de pessoas estranhas, salvo quando devidamente autorizadas.
5.º Vedar a saída do quartel de quaisquer artigos de material, ou roupas pertencentes à Corporação.
6.º Chamar a atenção dos condutores das viaturas quando estacionarem as mesmas em frente dos portões do quartel.
7.º Não permitir que o pessoal se sente nas viaturas, nem se aglomere junto aos portões principais.
8.º Executar os toques de rendição do serviço diário, da instrução, das formaturas e de outros que lhe forem determinados.
Art. 28.º O pessoal de piquete é o restante pessoal de serviço ordinário incumbindo-lhe funções que estão definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 16.º
Art. 29.º Os serviços extraordinários são os seguintes:
a) Serviços obrigatórios;
b) Serviços remunerados.
Art. 30.º - 1. Os serviços extraordinários obrigatórios são todos aqueles solicitados ao C. B. por entidades oficiais e cuja execução é feita gratuitamente.
2. Consideram-se também serviços extraordinários obrigatórios, os prestados a particulares, em espectáculos públicos ou outros, mas cuja receita reverta para fins de beneficência.
Art. 31.º Os serviços extraordinários remunerados são os prestados a entidades particulares, independentemente do local ou locais onde sejam realizados e sujeitos a pagamento conforme a tabela em vigor.
Art. 32.º Os serviços especiais são aqueles que são executados por determinação do Comando e desempenhado por pessoal escolhido.
Art. 33.º O serviço no Quartel e nos Postos de Incêndios é organizado pelos chefes respectivos, de acordo com as directivas do comandante.
Art. 34.º Em situação normal, o horário de serviço do pessoal é o fixado pelo Governo do Território para as repartições públicas.
Art. 35.º A ordem de serviço é redigida pelo chefe da secretaria, segundo as indicações do comandante, sendo sempre assinada por este.
Art. 36.º A difusão da ordem de serviço é da responsabilidade do chefe da secretaria.
Art. 37.º Na ordem de serviço, publicar-se-ão todas as directivas do Comando, detalhes de serviço, instrução, movimento do pessoal e material, e bem assim todos os assuntos de interesse para o serviço.
Art. 38.º No C. B. haverá diariamente formatura e revista para a rendição do piquete.
Art. 39.º Além da formatura e revista diária, a que se refere o artigo anterior, poderá por determinação superior haver outras sempre que julgadas necessárias.
Art. 40.º No C. B. serão considerados, para efeitos de continências e honras:
1. O comandante
2. O 2.º comandante
3. Os chefes
4. Os subchefes.
Art. 41.º O pessoal do C. B. regula o seu procedimento quanto a continências e honras, nos termos seguintes:
Todo o pessoal presta continência à bandeira e estandarte nacional, ao Chefe do Estado, ao Governador do Território, ao Presidente da Assembleia Legislativa, aos oficiais do Exército, da Armada e da Aeronáutica, quando fardados ou se identifiquem e, em todos os casos, aos seus superiores hierárquicos.
Art. 42.º O quadro do pessoal do C. B. é o que consta do mapa anexo ao presente regulamento, devendo os lugares agora criados serem dotados conforme as necessidades.
Art. 43.º A admissão e a promoção do pessoal do C. B., e respectivos concursos, serão feitos nos termos dos regulamentos de admissão e de promoção em vigor.
Art. 44.º As funções que o pessoal do C. B. desempenha, são:
1. Comandante:
a) Dirige, fiscaliza e inspecciona os serviços, expedindo para tanto as ordens e instruções que julgue necessárias;
b) Apresenta a despacho do comandante das F. S. M. os assuntos que careçam de resolução superior;
c) Estuda e promove os melhoramentos que mais convenham à boa execução e eficiência do serviço a seu cargo;
d) Estuda e promove as modificações a introduzir nas leis e regulamentos sobre assuntos do C. B.;
e) Propõe, através do Comando das F. S. M., a nomeação, promoção e exoneração do pessoal do C. B.;
f) Transfere o pessoal dentro do C. B.;
g) Promove a abertura de concursos;
h) Propõe recompensa ou pune os seus subordinados nos termos legais;
i) Louva, por ordem de serviço interno ou propõe louvor ao pessoal que tenha concorrido para o bom andamento do serviço e que tal mereça;
j) Concede licenças dentro da competência que pela lei lhe é conferida;
l) Autoriza os serviços extraordinários remunerados ou não pedidos por particulares;
m) Dá as directrizes das propostas orçamentais referentes ao C. B.
2. 2.º comandante:
a) Coadjuva o comandante no exercício das suas funções, fazendo os serviços por ele determinados e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos legais;
b) Passa revista, fiscaliza a execução dos serviços e zela pela conservação dos edifícios e de todo o material do C. B.;
c) Orienta os serviços de secretaria.
3. Chefes:
a) Dirigem e fiscalizam as subsecções a seu cargo;
b) Cuidam do asseio e conservação das instalações das subsecções a seu cargo;
c) Prestam informações sobre a aptidão do pessoal seu subordinado;
d) Desempenham as funções de chefe do piquete;
e) Desempenham as funções que lhes forem determinadas superiormente.
4. Subchefes:
a) Substituem os chefes nos seus impedimentos legais;
b) Desempenham as funções que lhes forem determinadas superiormente, dentro do âmbito da missão do C. B.
5. Bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes:
Desempenham as funções que lhes forem determinadas superiormente, dentro do âmbito da missão do C. B.
6. Serventes:
a) Procedem à limpeza das dependências do C. B.;
b) Desempenham outros serviços que lhes sejam determinados superiormente.
Art. 45.º A posse do comandante e do 2.º comandante, é dada em conformidade com o disposto na lei geral.
Art. 46.º O comandante ao tomar posse ordenará uma formatura geral a que passará revista seguindo-se revista geral a todas as dependências do quartel e postos.
Art. 47.º O 2.º comandante ao tomar posse passará uma revista geral a todas as dependências do quartel e postos.
Art. 48.º O comandante apresentará ao comandante das F. S. M., no prazo de 30 dias a contar da data do início efectivo das suas funções, um relatório sobre o estado dos aquartelamentos, administração, disciplina, instrução e material.
Art. 49.º O 2.º comandante até 30 dias após a posse, apresentará ao comandante, relatório dos serviços a seu cargo.
Art. 50.º Todo o pessoal tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se dê qualquer dos seguintes casos:
1.º For promovido
2.º Mudar de situação
3.º Regressar de qualquer licença, de baixa ao hospital, de convalescença ou após o cumprimento de qualquer pena.
Art. 51.º As apresentações serão feitas:
1.º O comandante, ao comandante das F. S. M.;
2.º O 2.º comandante, ao comandante;
3.º Os chefes, ao comandante, 2.º comandante;
4.º Os subchefes, ao comandante, 2.º comandante e aos chefes de que dependem;
5.º O restante pessoal, ao 2.º comandante e aos chefes de que dependem.
Art. 52.º A todo o pessoal do C. B. serão concedidas licenças a que se refere o Estatuto do Funcionalismo em vigor.
Art. 53.º As faltas ao serviço só poderão ser dadas nos termos do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
Art. 54.º Todas as licenças e faltas ao serviço constarão da ordem de serviço.
Art. 55.º Os vencimentos e remunerações acessórias a que o pessoal do C. B. tem direito, são as constantes das tabelas aprovadas por lei.
Art. 56.º O pessoal do C. B. de categoria igual ou inferior à letra "M" receberá fardamento e calçado adequado ao desempenho das suas funções, nos termos da lei em vigor.
Art. 57.º O pessoal do C. B. tem direito ao subsídio de alimentação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 58.º São encargos do Território o tratamento hospitalar e fornecimento de medicamentos para o pessoal do C. B. e seu agregado familiar, nos termos da legislação geral em vigor.
Art. 59.º Ao pessoal que exerça as funções de instrutor e monitor de instruções, estágios, cursos e reciclagens, será atribuída uma gratificação pela instrução ministrada, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 60.º Todo o pessoal que preste serviço no C. B. tem direito à aposentação, nos termos da lei geral.
Art. 61.º O pessoal do C. B., quando lhe for fornecido transporte por conta do Estado, viajará, consoante a sua categoria, nas classes que a lei fixar.
Art. 62.º a Art. 65.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 84/84/M
Art. 66.º - 1. O comandante do C. B. poderá, em caso de sinistro:
1. Propor a requisição de quaisquer homens válidos bem como das viaturas indispensáveis para socorro de vidas e protecção de bens.
2. Ocupar os prédios necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública.
3. Utilizar quaisquer águas públicas ou particulares.
4. Utilizar quaisquer serventias que permitam uma aproximação mais vantajosa e uma melhor eficiência dos serviços e socorros a prestar.
5. Ordenar demolições, remoções e cortes em prédios contíguos aos sinistrados, quando tal seja necessário ao desenvolvimento das manobras de extinção do fogo ou, para impedir o seu alastramento.
2. Qualquer estrago causado pelo pessoal do C. B., no cumprimento da sua missão, é considerado como estrago causado pelo sinistro.
Art. 67.º O pessoal do C. B. andará uniformizado, quando em serviço.
Art. 68.º Os bombeiros, quando em serviço, têm direito a utilizar gratuitamente os transportes colectivos públicos.
Art. 69.º Nos teatros, casas ou recintos fechados, onde se realizam espectáculos públicos, será sempre franqueada a entrada, mediante a apresentação do cartão de identidade, ao comandante, ao 2.º comandante, à ronda do C. B. a fim de poderem fiscalizar a execução dos serviços do pessoal de piquete.
Art. 70.º O chefe da Secção Operacional fiscalizará a rendição do pessoal dos postos das ilhas, a entrega do material e viaturas e o estado destes, sempre que julgue necessário e, pelo menos, no primeiro dia útil do mês.
Art. 71.º Qualquer dúvida, que porventura surja na aplicação do presente regulamento será resolvida por despacho do comandante das F. S. M., sob proposta do comandante do C. B.
Forças de Segurança de Macau, 1 de Julho de 1981. - O Comandante, José Carlos Moreira Campos.
Unidades | Cargos | Grupos | |
No quadro | Dotadas | ||
Pessoal dos quadros aprovados por lei: | |||
1 | 1 | Comandante | G |
1 | 1 | 1 1 2.º comandante | J |
9 | 4 | Chefes | M |
21 | 9 | Subchefes | O |
48 | 17 | Bombeiros de 1.ª classe | Q |
60 | 26 | Bombeiros de 2.ª classe | S |
Pessoal contratado: | |||
153 | 101 | Bombeiros de 3.ª classe | T |
Pessoal assalariado: | |||
2 | 2 | Serventes de 1.ª classe | Y |
4 | 1 | Serventes de 2.ª classe | Z |