第 26 期

一九八一年六月二十七日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Clube Desportivo, Recreativo e Cultural dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau»

Certifico que, por escritura de 15 de Junho de 1981, exarada a fls. 38 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 155-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca; Belmiro Ferreira Magalhães de Sousa, Lísbio Maria Couto, Jorge Manuel Fão, Joaquim Ribeiro Madeira de Carvalho e Pedro Chung, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO CLUBE DESPORTIVO, RECREATIVO E CULTURAL

DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS CHINESES DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º — 1. O Clube Desportivo, Recreativo e Cultural dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau, adiante designado simplesmente por Clube, em chinês, 澳門華務廳文娛體育會 (Ou Mun Wá Mou T’eng Man Ü T’âi Iok Wui), é uma agremiação desportiva, recreativa e cultural com sede em Macau.

2. Os fins do Clube são a promoção da educação física e da prática do desporto entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios deste Clube classificam-se em ordinários e honorários, sendo ordinários os que pagam quotas e honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º — 1. Pode ser candidato a sócio ordinário qualquer funcionário, no activo ou aposentado, dos Serviços de Assuntos Chineses, mediante o preenchimento dum boletim de inscrição e a entrega de duas fotografias recentes.

2. A assinatura do candidato, aposta no boletim de inscrição, implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor neste Clube.

3. A admissão ou rejeição de candidatos será da competência da Direcção, com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada ao candidato no prazo máximo de sete dias, sendo em qualquer dos casos o boletim de inscrição arquivado.

5. O candidato aprovado será considerado sócio mediante o pagamento de quotas de montante a fixar em Assembleia Geral.

Art. 4.º Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e por um dos secretários da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

Art. 5.º — 1. São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio ordinário:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da agremiação, com fim tendencioso.

2. O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do número anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Solicitar a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 14.º, n.º 2; e

e) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Administração

Art. 8.º Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto e de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $1000 00;

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º — 1. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão por escrutínio secreto e por maioria de votos.

4. Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Art. 12.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2. A hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria dos sócios, a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas, poderá também funcionar com qualquer número.

4. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente da mesa o voto de qualidade, em caso de empate, e só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 13.º A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 14.º _ 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando solicitada pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Art. 15.º — 1. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor da quota;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos;

g) Aprovar os regulamentos internos; e

h) Resolver os assuntos de carácter associativo.

2. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e demais disposições; e

c) Assinar as actas das sessões e conferir posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete aos secretários:

a) Lavrar as actas e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da Assembleia Geral; e

d) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VII

Direcção

Art. 16.º O Clube é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um português e outro chinês, um tesoureiro e dois vogais, sendo um para assuntos desportivos e outro para assuntos recreativos e culturais.

Art. 17.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 18.º — 1. Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e todas as demais disposições;

c) Admitir sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

e) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Nomear representantes para os actos oficiais ou particulares em que o Clube tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-los à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

2. Compete ao presidente, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete aos secretários assegurar todo o expediente do Clube e lavrar as actas das reuniões da Direcção.

4. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores do Clube;

b) Escriturar todas as receitas e despesas em livro adequado;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia; e

d) Satisfazer as despesas devidamente autorizadas.

5. Compete aos vogais executar os trabalhos ligados ao seu respectivo sector.

Art. 19.º As resoluções da Direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Art. 20.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.

Art. 21.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando os interesses do Clube assim o exigirem.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Art. 22.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão até um ano; e

d) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são da competência da Direcção e a referida na alínea d), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos presentes estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo, contudo, tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Art. 23.º — 1. O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. Em caso de dissolução, o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos do Clube ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverterá a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 24.º Sem prévia autorização da direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Art. 25.º Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas por deliberacão da Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Art. 26.º O Clube usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 20 de Junho de 1981. — O ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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