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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É fixado em $25,00 o preço de venda de cada número do Boletim de Fazenda a que se refere o artigo 91.º, n.º 2, do Diploma Orgânico dos Serviços de Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, e o da sua assinatura anual em $100,00.
Art. 2.º Este boletim será publicado trimestralmente e o produto da sua venda constituirá receita do Estado.
Governo de Macau, aos 14 de Maio de 1981.
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