Certifico que, por escritura de 24 de Abril de 1981, exarada a fls. 62 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 142-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lei Iat Meng, Ung Wai Tong, Ng Chong Pák, Pang Meng Ch’ün e Chan Keng Im, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º O Clube Desportivo Yau Yeng, com sede provisória na Travessa do Pastor, n.º 2, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de futebol e outras modalidades.
Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação por crime desonroso;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;
d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir o estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.
Art. 8.º Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.
a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $250,00, (duzentas e cinquenta patacas);
b) São extraordinárias, todas as restantes.
Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º As eleições são feitas por escrutínio secreto .e maioria de votos.
Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.
Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral, eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um, do artigo 25.º e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c) da mesma disposição;
f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de intervir;
g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariarnente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Art. 22.º Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 23.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário, eleitos anualmente em Assembleia Geral.
Art. 24.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Convocar a Assembleia Geral nos termos do artigo 16.º quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.
Art. 25.º 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
e) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Art. 26.º O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Art. 28.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Macau, 24 de Abril de 1981.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 11 de Maio de 1981.— O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico que, por escritura de 21 de Abril de 1981, exarada a fls. 49 v.e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 541, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Leong Ngan; 2) Iao Tak; 3) Kam Kuong; 4) P’áng Kuai Fóng; 5) Lau Leong; e 6) Cheung Wing Chong, constituíram uma associação denominada «Associação de Operários «Iam Sek Ip Kong Vui» de Macau», e, em chinês «Ou Mun Iam Sek Ip Kong Vui, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
1.º A Associação adopta a denominação de «Associação de Operários «Iam Sek Ip Kong Vui» de Macau», em chinês, «Ou Mun Iam Sek Ip Kong Vui».
2.º O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
3.º A sede da Associação encontra-se instalada no 1.º andar do prédio n.º 145, da Avenida Almeida Ribeiro.
4.º Poderão inscrever-se como sócios os operários de restaurantes, casas de chá e estabelecimentos congéneres, sem distinção de sexo, com mais de 18 anos e menos de 60 anos de idade, que aceitem os fins desta Associação.
5.º A admissão far-se-á mediante a apresentação dum sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
6.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
7.º São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
8.º Aos sócios que infringirem os estautos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por 1 ano;
d) Expulsão.
9.º Os sócios que deixarem de pagar a quota mensal por período superior a 6 meses, sem motivo justificado, ficarão sujeitos à suspensão dos seus direitos, sendo ainda expulsos se após a respectiva comunicação, continuarem a não pagar as quotas em atraso.
10.º A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
11.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
12.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
13.º Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
14.º A Direcção é constituída por 23 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
15.º Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 2 vice-presidentes.
16.º As deliberações são tomadas por maioria de votos.
17.º A Direcção reúne-se, ordinariamente, 1 vez por mês.
18.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
19.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
20.º Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
21.º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
22.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
23.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
24.º A jóia de inscrição é de $ 10,00 e a quota mensal de $ 0,50.
梁奀
邱德
甘廣
彭桂方
劉良
張永昌
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dois dias do mês de Maio de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
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