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Diploma: | Decreto-Lei n.º 14/81/M | BO N.º: | 19/1981 | Publicado em: | 1981.5.9 | Página: | 579 | | |
| - Estabelece as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino preparatório.
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Decreto-Lei n.º 14/81/M
de 9 de Maio
Artigo único. As habilitações consideradas como próprias e suficientes
para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino
preparatório são as constantes do mapa em anexo.
Ensino preparatório
1.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de
Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de
Administração Ultramarina).
- Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).
- Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso
de Administração Ultramarina).
- Ciências Sociais e Política Ultramarina.
- Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde
que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e
duas de Linguística.
- Filosofia.
- Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
- Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade
Católica Portuguesa).
- História.
- Histórico-Filosóficas.
- Estudos Clássicos e Portugueses.
- Estudos Portugueses.
- Humanidades (a).
- Estudos Portugueses e Espanhóis (a).
- Estudos Portugueses e Italianos (a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
- Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde
que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e
duas de Linguística.
- Filosofia.
- Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
- Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade
Católica Portuguesa).
- História.
- Histórico-Filosóficas.
Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino
técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
3.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (b).
- Ciências Político-Sociais.
- Direito (b).
- Geografia (b).
- Sociologia (c).
4.º escalão
Bacharelatos em:
- Direito (b).
- Geografia (b).
- Sociologia (c).
- Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (b).
- Teologia (b) ou (d).
- Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto (e).
Cursos:
- De Administração Ultramarina (b).
- Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato
Miguel Carvalho (b).
- Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto
do Beato Miguel Carvalho (b).
- De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (b) ou (d).
- Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (d).
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três
anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório
do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas
disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em
regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação
mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual
período nos outros níveis de ensino.
- O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído
por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em
estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou
Ciências Sociais.
- (a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de
opção indicadas no Decreto-Lei n.º 53/78, de 31 de Maio:
- Problemática da História de Portugal.
- História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os
conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes,
exceptuando os que façam prova de docência do grupo, à data do presente
diploma.
- (b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas
no Despacho Ministerial n.º 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística
Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução
aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos científicos das
respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
- (c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas seguintes cadeiras:
- Introdução aos Estudos Linguísticos.
- Introdução aos Estudos Literários ou outras duas cadeiras que os
conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes,
exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente
diploma.
- (d) As disciplinas indicadas na alínea b) podem ser substituídas pelas de
Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal,
desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho
n.º 113/77, de 6 de Abril.
- (e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras ad
hoc:
- Introdução aos Estudos Históricos.
- Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das
respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
Nota. - O disposto nas notas (a) e (c) não se aplica aos concursos para
contratos plurianuais para o biénio 1981-1982 e 1982-1983 e para os contratos
anuais de 1981-1982.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou
cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais
(ensino).
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão
das habilitações próprias.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais
(ensino).
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto
Universitário de Évora.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados,
respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
Doze cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto
Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º
escalão das habilitações próprias.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais
(ensino).
- Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto
Universitário de Évora.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados,
respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
- Oito cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto
Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino
secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo de Português e
História.
- Curso de Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia.
- Curso teológico dos seminários diocesanos portugueses.
2.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas:
- Filologia Românica.
- Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas
da licenciatura em Filologia Românica (a).
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato
correspondente a Filologia Românica (a).
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
2.º escalão
Bacharelatos:
- Filologia Românica.
- Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados
do bacharelato em Filologia Românica (a).
- Licences ès Lettres por Universidades francesas ou de países de
expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso
(Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 555/72, de 31 de Dezembro), e aprovação em Português do
curso complementar do ensino secundário.
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino
técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).
3.º escalão
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a
Língua Viva A seja a Língua Francesa.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- Três cadeiras anuais de Língua Francesa.
- Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
- Duas cadeiras anuais de Linguística.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas:
- Organizadas pelas Faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e
derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos
titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
2.º escalão
Bacharelatos:
- Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados
da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares
comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
- Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e
Administração do Porto, com três anos de Francês.
- Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua Francesa for a
B.
3.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da
licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da
licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou
Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto
Universitário dos Açores.
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas,
obtido em Universidades ou Institutos Superiores de França ou de países de
expressão francesa, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação
no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º
ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso
complementar do ensino secundário.
- Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), com a
aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino
secundário.
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, com
três anos de Francês, com a aprovação comprovada no exame de Português do
curso complementar do ensino secundário.
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, com dois anos de Francês.
4.º escalão
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, da
licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e da
licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou
Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto
Universitário dos Açores.
- Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que
inclua dois anos de Francês, desde que os respectivos titulares comprovem
aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino
secundário.
- Diploma da Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano) com
aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino
secundário.
5.º escalão
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da
licenciatura em Filologia Românica, ou das licenciaturas dela derivadas e da
licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das
licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das
licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou
Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto
Universitário dos Açores.
3.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Clássicos e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos Germanísticos (a).
- Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
- Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
Os três primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25
de Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os quatro primeiros anos da
licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957
(Decreto n.º 41 341).
3.º escalão
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais (b).
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais
de Língua Inglesa.
- (b) Desde que a Língua A seja a Língua Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, das
licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos
Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães,
Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos
Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês
(ensino), Inglês e Português (ensino).
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, dos
bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas,
obtido em Universidades ou Institutos Superiores de Inglaterra ou de países
de expressão inglesa (a).
- Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge -
Certificate of Proficiency (a).
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua três
anos de Inglês (a).
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de Inglês.
- Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua
B for a Língua Inglesa.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, das
licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos
Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães,
Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos
Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês
(ensino), Inglês e Português (ensino).
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, dos
bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua dois
anos de Inglês (a).
- Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (a).
- Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de
Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de Inglês.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das
licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos
Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães,
Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos
Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês
(ensino), Inglês e Português (ensino).
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, dos
bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de
Português do curso complementar do ensino secundário.
4.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Físico-Químicas.
- Ciências Geofísicas.
- Ciências Geográficas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Matemáticas.
- Matemática.
- Engenharia Geográfica.
- Engenharia do Ambiente.
- Física.
- Química Industrial.
- Geologia.
- Química.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
- Curso de engenheiro-geógrafo.
2.º escalão
- Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
- Bacharelato em Ciências Naturais.
- Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino
técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).
- Curso de Ciências do Ambiente.
3.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Económicas e Financeiras.
- Economia.
- Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica e Engenharia do
Ambiente).
- Farmácia.
- Desenvolvimento Económico.
- Ciências Farmacêuticas.
- Finanças.
- Geografia (a).
- Medicina.
- Medicina Veterinária.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Administração e Gestão de Empresas.
- Administração Pública Regional e Local.
- Ciências Agrárias.
- Sociologia.
- Agronomia.
- Silvicultura.
- Produção Animal.
- Planeamento Biofísico.
- Produção Agrícola.
- Produção Florestal.
- Medicina Dentária.
4.º escalão
Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Engenharia.
- Geografia (a).
- Organização e Gestão de Empresas.
- Produção Vegetal.
- Produção Animal.
- Produção Agrícola.
- Produção Florestal.
- Planeamento Biofísico.
- Ciências Agrárias.
- Gestão de Empresas.
- Administração Pública Regional e Local.
- Gestão e Administração Pública.
- Sociologia.
Cursos:
- De Nutricionismo, da Universidade do Porto.
- Dos ex-institutos industriais.
- Profissional de Farmácia.
- Superior Aduaneiro.
- De contabilista, regulado pelo Decreto n.º 38 231, de 23 de Abril de 1951,
concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do
Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de
Julho de 1975.
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três
anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório
do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas
disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo
completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no
ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual
período nos outros níveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual
período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos
oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Químicas ou
Biologia.
- (a) Desde que os titulares façam prova de:
- Possuir as seguintes disciplinas:
- Curso geral de Mineralogia e Geologia.
- Curso geral de Botânica.
- Curso geral de Zoologia.
- Geologia Geral.
- Exercício de docência até à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos
indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em Matemática e Desenho,
Biologia e Geologia, Física e Química, Ciências da Natureza.
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em Matemática/Físico-Química,
Físico-Química/Matemática,
Física e Química, Ciências da Natureza, Físico-Química, Ciências
Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão
das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão
das habilitações suficientes.
- Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das
licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das
habilitações próprias.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º
escalão das habilitações suficientes.
- Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º
escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das
habilitações próprias.
- Curso de regentes agrícolas.
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino
secundário, que inclua as disciplinas específicas do grupo: Matemática e
Ciências Naturais ou Matemática e Físico-Químicas.
5.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Curso de Arquitectura.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas.
- Design.
2.º escalão
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
- Bacharelatos em:
- Artes Plásticas.
- Design.
- Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.º
18 973, de 16 de Novembro de 1930.
3.º escalão
Os três primeiros anos completos dos cursos das Escolas Superiores de
Belas-Artes.
O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da
12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da
Literatura Clássica e Portuguesa, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
4.º escalão
Cursos de:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário,
incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de três anos como professor
do ensino primário e dois anos como professor provisório de 5.º grupo do
ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação
Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a
classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no
ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual
período nos outros níveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual
período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos
oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.
5.º escalão
Cursos de:
- Design Gráfico, do IADE (b).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (b);
- desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso
geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes
decorativas.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso
complementar do ensino secundário.
- (b) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência da
disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data de 2 de Março
de 1978.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Doze cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes
indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
2.º escalão
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
- Oito cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes
indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes
indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
- Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes, das escolas
de artes decorativas.
- Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
- Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes
Gráficas e Imagem.
- Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo,
incluindo o curso geral do ensino secundário.
- Plano de Estudos Completo, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino
secundário.
4.º escalão
- Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes,
incluindo o curso geral do ensino secundário.
- Plano de Estudos Básico, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino
secundário.
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa,
Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.
- Curso geral de Artes Visuais.
- Dez cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE
(a).
- Dez cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (a).
5.º escalão
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino
secundário que inclua a disciplina de Desenho.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do
ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes
decorativas.
Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares do ensino secundário de:
- Artes do Fogo.
- Artes dos Tecidos.
- Equipamento e Decoração.
- Construção Civil.
- Electrotecnia.
- Mecanotecnia.
- Radiotecnia.
- Têxtil.
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de
1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de
farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou
aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.
Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção
preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de
Belas-Artes.
Cursos gerais do ensino secundário de:
- Artes Visuais (a).
- Formação Feminina (a).
- Construção Civil (a).
- Electricidade (a).
- Mecânica (a).
- Têxtil (a).
Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a).
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de
auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (a).
Cursos industriais com cinco ou mais anos de duração (Decreto n.º 20
420, de 20 de Outubro de 1931) (a).
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de
Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes (a).
Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o
curso geral do ensino secundário (a).
2.º escalão
- Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino
secundário e o exercício de três anos como professor do ensino primário e
dois anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino
preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais,
em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação
mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual
período nos outros níveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual
período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais
nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.
- (a) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência das
disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação
Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.
Habilitações suficientes
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo
Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
- Cursos gerais do ensino técnico: Artes Visuais, Construção Civil,
Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.
- Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório
químico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
- Cursos industriais, com cinco ou mais anos de duração, regulados pelo
Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931.
- Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de
Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
- Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o
curso geral do ensino secundário.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de Instrutores das antigas Escolas de Instrutores de Educação
Física.
- Vinte e duas cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação Física.
- Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
- Quinze cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação Física.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação
física.
3.º escalão
- Sete cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação Física.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação
física, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (a).
Curso do magistério primário (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos
(1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica, organizados conjuntamente
pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.
Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo)
ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados
por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa,
Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou
oficializadas, devidamente comprovados.
2.º escalão
Cursos gerais das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com
aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução
à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e curso geral de
Composição.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado
nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas
disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical,
Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da
Música, do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas militares.
2.º escalão
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante
declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade
competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems,
Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o
3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História
da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto
Gregoriano.
3.º escalão
Frequência com aproveitamento do 3.º ano de um instrumento, ministrado
nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas
disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical,
Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da
Música do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação
nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical,
Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da
Música, do Instituto Gregoriano).
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas, só
poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir o curso
geral do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência
da disciplina de Educação Musical e/ou Música à data da publicação do
presente diploma.
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