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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/81/M

BO N.º:

19/1981

Publicado em:

1981.5.9

Página:

579

  • Estabelece as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino preparatório.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 20/82/M - Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário — Revoga os Decretos-Leis n.os. 14/81/M e 15/81/M, de 9 de Maio.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 14/81/M - Estabelece as habilitações consideradas como próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino preparatório.
  • Decreto-Lei n.º 15/81/M - Substitui o mapa 2 do Decreto-Lei n.º 28/80/M, de 16 de Agosto, respeitante às habilitações próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos, subgrupos e disciplinas do ensino secundário.
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    relacionadas
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  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 20/82/M

    Decreto-Lei n.º 14/81/M

    de 9 de Maio

    Artigo único. As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades do ensino preparatório são as constantes do mapa em anexo.


    Ensino preparatório

    1.º grupo

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Licenciaturas em:

    Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).
    Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).
    Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).
    Ciências Sociais e Política Ultramarina.
    Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.
    Filosofia.
    Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
    Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).
    História.
    Histórico-Filosóficas.
    Estudos Clássicos e Portugueses.
    Estudos Portugueses.
    Humanidades (a).
    Estudos Portugueses e Espanhóis (a).
    Estudos Portugueses e Italianos (a).

    2.º escalão

    Bacharelatos em:

    Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura Portuguesa e duas de Linguística.
    Filosofia.
    Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
    Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa).
    História.
    Histórico-Filosóficas.

    Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).

    3.º escalão

    Licenciaturas em:

    Ciências Antropológicas e Etnológicas (b).
    Ciências Político-Sociais.
    Direito (b).
    Geografia (b).
    Sociologia (c).

    4.º escalão

    Bacharelatos em:

    Direito (b).
    Geografia (b).
    Sociologia (c).
    Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (b).
    Teologia (b) ou (d).
    Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (e).

    Cursos:

    De Administração Ultramarina (b).
    Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (b).
    Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (Pontifícia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (b).
    De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (b) ou (d).
    Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (d).
    Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em regime de tempo completo e de não acumulação e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
    O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
    O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.
    (a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de opção indicadas no Decreto-Lei n.º 53/78, de 31 de Maio:
    Problemática da História de Portugal.
    História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência do grupo, à data do presente diploma.
    (b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial n.º 71/77, de 16 de Fevereiro (Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
    (c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas seguintes cadeiras:
    Introdução aos Estudos Linguísticos.
    Introdução aos Estudos Literários ou outras duas cadeiras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.
    (d) As disciplinas indicadas na alínea b) podem ser substituídas pelas de Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.
    (e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras ad hoc:
    Introdução aos Estudos Históricos.
    Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.

    Nota. - O disposto nas notas (a) e (c) não se aplica aos concursos para contratos plurianuais para o biénio 1981-1982 e 1982-1983 e para os contratos anuais de 1981-1982.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Doze cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Doze cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
    Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
    História.
    Ciências Sociais.

    2.º escalão

    Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Oito cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
    Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
    História.
    Ciências Sociais.
    Doze cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
    Doze cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

    Doze cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

    3.º escalão

    Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
    Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
    História.
    Ciências Sociais.
    Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
    Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
    Oito cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
    Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas específicas do grupo de Português e História.
    Curso de Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia.
    Curso teológico dos seminários diocesanos portugueses.

    2.º grupo

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Licenciaturas:

    Filologia Românica.
    Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
    Estudos Portugueses e Franceses.
    Ciências Humanas e Sociais (a).
    Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato correspondente a Filologia Românica (a).
    Estudos Clássicos e Franceses.
    Estudos Franceses e Espanhóis.
    Estudos Franceses e Italianos.
    Estudos Franceses e Ingleses.
    Estudos Franceses e Alemães.

    2.º escalão

    Bacharelatos:

    Filologia Românica.
    Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (a).
    Licences ès Lettres por Universidades francesas ou de países de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso (Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/72, de 31 de Dezembro), e aprovação em Português do curso complementar do ensino secundário.
    Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).

    3.º escalão

    Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a Língua Viva A seja a Língua Francesa.
    (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
    Três cadeiras anuais de Língua Francesa.
    Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
    Duas cadeiras anuais de Linguística.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Licenciaturas:

    Organizadas pelas Faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

    2.º escalão

    Bacharelatos:

    Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
    Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com três anos de Francês.
    Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua Francesa for a B.

    3.º escalão

    Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
    Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:
    Estudos Clássicos e Franceses.
    Estudos Franceses e Espanhóis.
    Estudos Franceses e Italianos.
    Estudos Franceses e Ingleses.
    Estudos Franceses e Alemães.
    Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.
    Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de França ou de países de expressão francesa, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
    Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
    Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
    Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração, com três anos de Francês, com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
    Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com dois anos de Francês.

    4.º escalão

    Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
    Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas em:
    Estudos Clássicos e Franceses.
    Estudos Franceses e Espanhóis.
    Estudos Franceses e Italianos.
    Estudos Franceses e Ingleses.
    Estudos Franceses e Alemães.
    Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.
    Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua dois anos de Francês, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
    Diploma da Língua Francesa da Alliance Française (6.º ano) com aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

    5.º escalão

    Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica, ou das licenciaturas dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
    Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas em:
    Estudos Clássicos e Franceses.
    Estudos Franceses e Espanhóis.
    Estudos Franceses e Italianos.
    Estudos Franceses e Ingleses.
    Estudos Franceses e Alemães.
    Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.

    3.º grupo

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Licenciaturas em:

    Filologia Germânica.
    Estudos Anglo-Americanos.
    Estudos Germanísticos (a).
    Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
    Filologia Germânica - Ramo Anglístico.
    Estudos Clássicos e Ingleses.
    Estudos Clássicos e Alemães (a).
    Estudos Portugueses e Ingleses.
    Estudos Ingleses e Alemães.
    Estudos Franceses e Ingleses.
    Estudos Portugueses e Alemães (a).

    2.º escalão

    Bacharelatos em:

    Filologia Germânica.
    Estudos Anglo-Americanos.
    Estudos Germanísticos (a).
    Filologia Germânica - Ramo Germanístico (a).
    Filologia Germânica - Ramo Anglístico.

    Os três primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os quatro primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto n.º 41 341).

    3.º escalão

    Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais (b).

    (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Inglesa.
    (b) Desde que a Língua A seja a Língua Inglesa.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
    Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
    Curso de grau superior de Língua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de Inglaterra ou de países de expressão inglesa (a).
    Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (a).
    Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua três anos de Inglês (a).
    Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de Inglês.
    Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, quando a Língua B for a Língua Inglesa.

    2.º escalão

    Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
    Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
    Curso do Instituto Superior de Línguas e Administração, que inclua dois anos de Inglês (a).
    Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (a).
    Bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de Inglês.

    3.º escalão

    Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos, Estudos Germanísticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
    Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
    (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

    4.º grupo

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Licenciaturas em:

    Biologia.
    Ciências Biológicas.
    Ciências Físico-Químicas.
    Ciências Geofísicas.
    Ciências Geográficas.
    Ciências Geológicas.
    Ciências Matemáticas.
    Matemática.
    Engenharia Geográfica.
    Engenharia do Ambiente.
    Física.
    Química Industrial.
    Geologia.
    Química.
    Matemática Aplicada.
    Matemática Pura.
    Curso de engenheiro-geógrafo.

    2.º escalão

    Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
    Bacharelato em Ciências Naturais.
    Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).
    Curso de Ciências do Ambiente.

    3.º escalão

    Licenciaturas em:

    Ciências Económicas e Financeiras.
    Economia.
    Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica e Engenharia do Ambiente).
    Farmácia.
    Desenvolvimento Económico.
    Ciências Farmacêuticas.
    Finanças.
    Geografia (a).
    Medicina.
    Medicina Veterinária.
    Organização e Gestão de Empresas.
    Gestão.
    Gestão de Empresas.
    Administração e Gestão de Empresas.
    Administração Pública Regional e Local.
    Ciências Agrárias.
    Sociologia.
    Agronomia.
    Silvicultura.
    Produção Animal.
    Planeamento Biofísico.
    Produção Agrícola.
    Produção Florestal.
    Medicina Dentária.

    4.º escalão

    Bacharelatos em:

    Administração e Contabilidade.
    Contabilidade e Administração.
    Economia.
    Engenharia.
    Geografia (a).
    Organização e Gestão de Empresas.
    Produção Vegetal.
    Produção Animal.
    Produção Agrícola.
    Produção Florestal.
    Planeamento Biofísico.
    Ciências Agrárias.
    Gestão de Empresas.
    Administração Pública Regional e Local.
    Gestão e Administração Pública.
    Sociologia.

    Cursos:

    De Nutricionismo, da Universidade do Porto.
    Dos ex-institutos industriais.
    Profissional de Farmácia.
    Superior Aduaneiro.
    De contabilista, regulado pelo Decreto n.º 38 231, de 23 de Abril de 1951, concluído com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuído por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica de 16 de Julho de 1975.
    Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas específicas do grupo e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
    O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
    O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências Físico-Químicas ou Biologia.
    (a) Desde que os titulares façam prova de:
    Possuir as seguintes disciplinas:
    Curso geral de Mineralogia e Geologia.
    Curso geral de Botânica.
    Curso geral de Zoologia.
    Geologia Geral.
    Exercício de docência até à data do presente despacho.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em Matemática e Desenho, Biologia e Geologia, Física e Química, Ciências da Natureza.
    Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em Matemática/Físico-Química, Físico-Química/Matemática, Física e Química, Ciências da Natureza, Físico-Química, Ciências Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.

    2.º escalão

    Oito cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Oito cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
    Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
    Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.

    3.º escalão

    Quatro cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
    Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
    Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
    Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
    Curso de regentes agrícolas.
    Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, que inclua as disciplinas específicas do grupo: Matemática e Ciências Naturais ou Matemática e Físico-Químicas.

    5.º grupo

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Cursos superiores de:
    Arquitectura.
    Escultura.
    Pintura.
    Curso de Arquitectura.
    Cursos complementares de:
    Escultura.
    Pintura.
    Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
    Licenciaturas em:
    Arquitectura.
    Artes Plásticas.
    Design.

    2.º escalão

    Cursos gerais de:
    Escultura.
    Pintura.
    Cursos especiais de:
    Arquitectura.
    Escultura.
    Pintura.
    Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
    Bacharelatos em:
    Artes Plásticas.
    Design.
    Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.

    3.º escalão

    Os três primeiros anos completos dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes.

    O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa, das Escolas Superiores de Belas-Artes.

    4.º escalão

    Cursos de:

    Design Gráfico, do IADE (a).
    Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
    Magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório de 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
    O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
    O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.

    5.º escalão

    Cursos de:

    Design Gráfico, do IADE (b).
    Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (b);
    desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.
    (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.
    (b) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data de 2 de Março de 1978.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Doze cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

    2.º escalão

    Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
    Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
    Oito cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.

    3.º escalão

    Quatro cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
    Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes, das escolas de artes decorativas.
    Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
    Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.
    Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.
    Plano de Estudos Completo, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.

    4.º escalão

    Curso de Formação Artística, da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.
    Plano de Estudos Básico, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
    Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.
    Curso geral de Artes Visuais.
    Dez cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
    Dez cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (a).

    5.º escalão

    Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.
    (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.

    Trabalhos Manuais

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Cursos complementares do ensino secundário de:

    Artes do Fogo.
    Artes dos Tecidos.
    Equipamento e Decoração.
    Construção Civil.
    Electrotecnia.
    Mecanotecnia.
    Radiotecnia.
    Têxtil.

    Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.

    Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes.

    Cursos gerais do ensino secundário de:

    Artes Visuais (a).
    Formação Feminina (a).
    Construção Civil (a).
    Electricidade (a).
    Mecânica (a).
    Têxtil (a).

    Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a).

    Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia (a).

    Cursos industriais com cinco ou mais anos de duração (Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931) (a).

    Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes (a).

    Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário (a).

    2.º escalão

    Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário e o exercício de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mínima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
    O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituído por igual período nos outros níveis de ensino.
    O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituído por igual período nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.
    (a) Desde que os titulares façam prova de exercício da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.

    Habilitações suficientes

    Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
    Cursos gerais do ensino técnico: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.
    Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
    Cursos industriais, com cinco ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931.
    Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
    Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo Espírito Santo, com o curso geral do ensino secundário.

    Educação Física

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Licenciatura em Educação Física.

    2.º escalão

    Bacharelato em Educação Física.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Curso de Instrutores das antigas Escolas de Instrutores de Educação Física.
    Vinte e duas cadeiras anuais:
    Da licenciatura em Educação Física.
    Do curso de professores do INEF.

    2.º escalão

    Quinze cadeiras anuais:
    Da licenciatura em Educação Física.
    Do curso de professores do INEF.
    Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

    3.º escalão

    Sete cadeiras anuais:
    Da licenciatura em Educação Física.
    Do curso de professores do INEF.
    Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

    4.º escalão

    Curso complementar do ensino secundário (a).

    Curso do magistério primário (a).

    (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica, organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

    Educação Musical

    Habilitações próprias

    1.º escalão

    Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.

    Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.

    2.º escalão

    Cursos gerais das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e curso geral de Composição.

    Habilitações suficientes

    1.º escalão

    Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

    Chefes de bandas militares.

    2.º escalão

    Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.

    Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

    3.º escalão

    Frequência com aproveitamento do 3.º ano de um instrumento, ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.

    Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).

    Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas, só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência da disciplina de Educação Musical e/ou Música à data da publicação do presente diploma.


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