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Artigo único. É aprovado o Regulamento Oficial do Jogo "Doze Números" que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.
Governo de Macau, aos 26 de Março de 1981.
Artigo 1.º — Material — O material do jogo é constituído por:
1. Globo de vidro ligado a um aspirador de ar, com um funil de vidro colocado no topo para a deslocação de bolas. Dentro do globo existem 25 bolas, doze delas numeradas de 1 a 12, a encarnado, outras doze numeradas também de 1 a 12, a preto, e uma marcada com «moeda doirada».
2. Tabuleiro de vidro com todas as combinações do jogo.
3. Invólucro de material opaco, movediço, à volta da superfície do globo de vidro.
Art. 2.º — Procedimento inicial — Colocadas as apostas, o «croupier» indicará com um toque de campainha que o jogo vai ser aberto, não sendo permitidas novas apostas para essa jogada. As bolas são então agitadas dentro do globo por meio de compressão de ar, enquanto o «croupier» cobre o globo de vidro com o invólucro movediço. Premindo o botão ligado ao globo, o «croupier» provoca a subida de algumas bolas para o funil colocado no topo do globo. Em seguida, desaperta o invólucro do globo e desliga o botão de compressão de ar.
Art. 3.º — Número premiado — O número da primeira bola aspirada para o funil é o número premiado da jogada. O «croupier» anunciará em voz alta o número premiado e fará acender, simultaneamente, no tabuleiro de vidro as luzes indicando todas as combinações premiadas.
Art. 4.º — Pagamento dos prémios — Uma vez decidida a jogada, o «croupier» recolherá todas as apostas não premiadas e começará a pagar as premiadas.
O globo de vidro não será coberto enquanto a banca não tiver pago todas as apostas premiadas da respectiva jogada.
Art. 5.º — Apostas — Podem-se fazer apostas nas seguintes «chances»:
a) Encarnado — números encarnados;
b) Preto — números pretos;
c) Par — números pares;
d) Ímpar — números ímpares;
e) 12 números — números 1 a 6, pretos e encarnados;
f) 8 números — números 7 a 10, pretos e encarnados;
g) 4 números — números 11 e 12, pretos e encarnados;
h) 2 números — qualquer número, preto e encarnado;
i) Números singulares — qualquer número, numa das cores;
j) Moeda Doirada — moeda doirada;
k) 3 números — números: 1, 5 e 9; 2, 6 e 10; 3, 7 e 11; 4, 8 e 12; pretos ou encarnados.
Art. 6.º — Prémios — Às «chances» mencionadas no artigo anterior correspondem os seguintes prémios:
a) Uma vez o valor da aposta;
b) Uma vez o valor da aposta;
c) Uma vez o valor da aposta;
d) Uma vez o valor da aposta;
e) Uma vez o valor da aposta;
f) Duas vezes o valor da aposta;
g) Cinco vezes o valor da aposta;
h) Onze vezes o valor da aposta;
i) Vinte e três vezes o valor da aposta;
j) Vinte e três vezes o valor da aposta;
k) Sete vezes o valor da aposta.
Art. 7.º — Moeda Doirada — Sempre que saia a «Moeda Doirada», todas as apostas perdem excepto a da «Moeda Doirada».
Inspecção dos Contratos de Jogos, aos 26 de Março de 1981. — O Delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Manuel de Azevedo Moreira Maia, tenente-coronel de artilharia, c/CCEM.
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