Artigo 1.º É autorizado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, aplicável por força do artigo 56.º, ambos do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, o Banco Português do Atlântico, E. P., instituição de crédito nacionalizada com sede no Porto e estabelecimento principal em Lisboa, a instalar uma sucursal em Macau.
Art. 2.º A autorização referida no artigo anterior é concedida com dispensa da observância do disposto no artigo 18.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 411/70.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 411/70 à actividade do Banco Português do Atlântico, E. P., no Território, todas as referências feitas nesse diploma a capital e fundos de reserva consideram-se feitas ao capital social realizado e às reservas acumuladas daquela instituição de crédito.