Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 34.º do Decreto n.º 43 899, de 6 de Setembro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
"2. Em Macau, a substituição de qualquer dos conservadores far-se-á pelo outro conservador, pelo respectivo ajudante ou pelo delegado do procurador da República, conforme for determinado pelo Procurador-Geral Adjunto".
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.