Número 10

Sábado, 7 de Março de 1981

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«Grupo Desportivo Tong Sam»

Certifico que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1981, exarada a fls. 42 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 538, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Sün Hon Kei; b) Lei Cong Im; e c) Fong Keng San, constituíram uma associação denominada «Grupo Desportivo Tong Sam», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO «TONG SAM»

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Grupo Desportivo «Tong Sam», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, especialmente, o futebol, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste grupo classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremiação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do grupo;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou pela equipa representativa da agremiação;

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do grupo.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do grupo, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do grupo, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos Estatutos, propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º dos Estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela agremiação.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do grupo são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraor­dinárias.

Art. 9.º As despesas do grupo dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do grupo.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O grupo realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do grupo no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do grupo, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do grupo ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do grupo, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do grupo e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do grupo para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o grupo tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Colaborar com a Repartição da Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao grupo, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do grupo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º — 1. O grupo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O grupo também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do grupo reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder a angariação de donativos para o grupo.

Art. 29.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 30.º O grupo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte dias do mês de Fevereiro do ano de mil novecentos oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.