第 9 期

一九八一年二月二十八日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação de Agências de Navegação e Congéneres de Macau»

Certifico que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1981, exarada a fls. 80 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Kwok Hon Tai, Lo Tong Hoi, Law Man Chun, António Maria Hung, Kok Lam, Ip Pui Fai, Leong Kam Vá, Wu Por e Ieong Chi Man, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E CONGÉNERES DE MACAU»

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º É criada a Associação de Agências de Navegação e Congéneres de Macau, em chinês, «Ou Mun Sun Mou T’ông Ip Hip Chon Wui», com sede nesta cidade, na Rua Central n.º 2, C-1, podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.

Art. 2.º A Associação tem por fim:

a) Promover e proteger o comércio de agências de navegação e congéneres;

b) Considerar todos os objectivos, questões e problemas relacionados com tal ramo de comércio;

c) Promover, apoiar, ou propor medidas que defendam ou estimulem as actividades do ramo;

d) Promover o intercâmbio de conhecimento do ramo;

e) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

f) Promover e defender os legítimos interesses de todos os associados;

g) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados;

h) Coligir e distribuir entre os associados estatísticas e outras informações concernentes às actividades do ramo;

i) Mandar imprimir ou publicar quaisquer jornais, periódicos, livros ou panfletos que a Associação julgue úteis para a promoção dos seus objectivos;

j) Praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais a Associação consiga atingir os seus objectivos.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios todas as agências de navegação e congéneres, como tal classificadas pela contribuição industrial e devidamente registadas na Conservatória dos Registos.

Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Propor novos sócios;

b) Solicitar informações sobre assuntos da Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios legalmente concedidos pela Direcção ou pela assembleia geral;

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;

e) Assistir a todas as reuniões da assembleia geral e participar nas discussões e votações;

f) Receber todas as publicações e os estatutos da Associação.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhes forem solicitadas para interesse da Associação;

d) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

e) Acatar às resoluções da Direcção e da assembleia geral;

f) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 7.º Os sócios devem pagar a jóia de uma só vez e mensalmente a importância das suas quotas, conforme o que segue:

Jóia $ 500,00

Quota mensal $ 50,00

1.º Os sócios poderão, querendo, subscrever com quota superior à indicada no corpo deste artigo.

2.º As quotas e jóia poderão ser modificadas por deliberação tomada em sessão da assembleia geral, sob proposta da Direcção.

Art. 8.º Perdem a qualidade de sócios aqueles:

1.º Cuja falência for definitivamente declarada pelo Tribunal da Comarca;

2.º Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de trinta dias, após a recepção do referido aviso.

3.º Que faltarem ao cumprimento dos Estatutos e respectivo regulamento.

§ 1.º A eliminação do sócio será votada em sessão da assembleia geral, salvo nos casos dos n.os 1 e 2 que são resolvidos pela Direcção.

§ 2.º O sócio eliminado em consequência do estatuído no n.º 2 deste artigo poderá ser readmitido em qualquer tempo pagando as quotas em dívida e a respectiva jóia de admissão, como se se tratasse de novo sócio.

Art. 9.º O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

§ único. A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância da jóia, bem como das quotas em dívida caso as tenha.

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Da Assembleia Geral

Art. 10.º Os órgãos dos corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

Art. 11.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Art. 12.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Art. 13.º À Assembleia Geral compete:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Aprovar os regulamentos internos;

c) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

e) Punir os sócios quando for da sua competência;

f) Definir as directivas de actuação da Associação;

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes.

Art. 14.º As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria de votos dos associados presentes. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem-se sempre por escru­tínio secreto.

Da Direcção

Art. 15.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, eleitos, anualmente, em sessão da assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art. 16.º À Direcção compete:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;

c) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

d) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

e) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

f) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;

g) Elaborar os regulamentos internos;

h) Convocar a Assembleia Geral;

i) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Art. 17.º Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a Associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 18.º O secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Do Conselho Fiscal

Art. 19.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 20.º Ao Conselho Fiscal compete:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita da Associação;

b) Conferir os valores da Associação sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer por escrito sobre as contas de exercício, balanço, assim como sobre qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Direcção.

Art. 21.º O Conselho Fiscal reunirá mensalmente e extraordinariamente sempre que seja necessário.

Das receitas e despesas

Art 22.º Constituem receitas da Associação:

1. A jóia de inscrição;

2. A quota mensal;

3. Donativos e outros rendimentos.

Art. 23.º Os fundos da Associação, provenientes das receitas mencionadas no artigo precedente, destinam-se a custear os encargos com a manutenção da sede e do pessoal e com a realização dos fins da Associação.

Das infracções

Art. 24.º As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, suspensão e a expulsão.

§ único. A aplicação dessas penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

Das disposições gerais

Art. 25.º Os casos omissos serão resolvidos em assembleia geral.

Art. 26.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1981. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

 


ANÚNCIO

Alteração dos Estatutos do Grupo Desportivo e Recreativo das Obras Públicas de Macau

Certifico que, por escritura de 23 de Janeiro de 1981, lavrada a fls. 78 e segs. do livro n.º 165-B, para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira, foram alterados e aditados os estatutos do Grupo Desportivo e Recreativo das Obras Públicas de Macau, que passam a ter a seguinte redacção:

N.º 1 do artigo 3.º

A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviço na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e seus familiares, mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá também constar o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

Artigo 13.º

O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Ao artigo 15.º é aditado um ponto cinco:

Aos vogais compete o desempenho das funções para que forem encarregados em reunião da Direcção.

Artigo 22.º

Na altura das eleições da lista dos corpos gerentes efectivos, será igualmente eleita uma lista de corpos gerentes suplentes que substituirão os efectivos dutante as ausências ou impedimentos destes.

Está conforme o original, no qual nada há em contrário ou além do que se narra ou transcreve.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 4 de Fevereiro de 1981. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

    

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