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Diploma:

Decreto-Lei n.º 6/81/M

BO N.º:

8/1981

Publicado em:

1981.2.21

Página:

214

  • Autoriza a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Lunar Chinês de 1981 (Ano do Galo), com valores faciais de mil e de cem patacas.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Decreto-Lei n.º 6/81/M

    de 21 de Fevereiro

    Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Lunar Chinês de 1981 (Ano do Galo), com os valores faciais de mil e de cem patacas, respectivamente, até às quantidades máximas de 3 500 e 2 000 moedas.

    Art. 2.º As moedas referidas no artigo anterior poderão ser cunhadas segundo os sistemas «proof» e «à flor de cunho».

    Art. 3.º - 1. As moedas de mil patacas serão de ouro de 22 quilates com o toque de 0.916, terão serrilha, terão o diâmetro de 28,4 mm e o peso de 15.976 gramas, terão a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.

    2. As moedas de cem patacas serão de prata com o ponto de 0.925, terão serrilha, terão o diâmetro de 38,6 mm e o peso de 28.28 gramas, com a tolerância em peso de 1‰ (um por mil) para mais ou para menos e terão certificado de garantia passado pelo fabricante.

    Art. 4.º - 1. O anverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pelo desenho de um galo referente ao Ano Lunar Chinês de 1981, e terá indicação do valor facial e dos caracteres em chinês deste valor e de Macau.

    2. O reverso das moedas de mil e de cem patacas será constituído pela indicação do valor facial, do ano da cunhagem e por insígnias de Macau a indicar pelo Instituto Emissor de Macau.

    Art. 5.º As moedas referidas neste diploma serão colocadas à disposição do público mediante subscrição por valores a fixar pelo Instituto Emissor de Macau.


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