第 8 期

一九八一年二月二十一日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro «O T’âi»

Certifico que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1981, exarada a fls. 92 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 138-B, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Vai Kam K’eong, Tjong King Tong, aliás Cheong Keng Thong, T’am Sai Lam, Kou Peng K’oi, Sou Choi, Lei Iu Iat, Fong Iok, Ng Kam Ch’eng, Mac Chiu, Sum Suk-Yin, Ch’an Mui, Lou Seng Sü ou Loo Sam Soo e Hoi Lim, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS MORADORES DO BAIRRO «O T’ÂI», EM CHINÊS, «OU MUN O T’ÂI KAI K’OI FÓNG CHUN WU CHÓ FOC LEI WUI»

I

Denominação, sede, objecto social e duração

1.º

A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência Mútua dos Moradores do Bairro ‘O T’âi’», em chinês, «Ou Mun O T’âi Kai K’oi Fong Chun Wu Chó Foc Lei Wui», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida Horta e Costa n.º 76, r/c.

2.º

O seu objecto tem por finalidade a prática de acções de carácter não-lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

3.º

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

II

Sócios

4.º

Poderão inscrever-se como sócios todos os moradores e todos os que trabalhem no Bairro «O T’âi», sem distinção de sexo, que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

5.º

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção do pagamento de uma jóia de $ 10,00.

6.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos diretivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios;

e) Apresentar propostas e críticas sobre o funcionamento da Associação.

7.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $1,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da assembleia geral e da Direcção emanadas na forma legal;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

8.º

Ao sócio que mantiver um atraso superior a 6 meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos. Se, depois de avisado, não proceder à liquidação das quotas, em atraso, considerar-se-á que abandona voluntariamente a Associação, devendo fazer a esta entrega do seu cartão de associado.

9.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicados pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias de falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano;

d) Expulsão.

III

Receitas

10.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

§ único

A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

IV

Órgãos sociais

11.º

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

12.º

A Assembleia Geral — cuja mesa é composta por um presidente e 3 secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

13.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da Associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

14.º

A Direcção é constituída por 13 membros, sendo 11 efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

§ único

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e cinco vice-presidentes, os quais serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só e considerando a associação obrigada perante terceiros com as suas quaisquer 3 assinaturas conjuntas.

15.º

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação;

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e Contas da Associação.

16.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e três vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos.

17.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Macau, 13 de Fevereiro de 1981.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1981. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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