Número 3

Sábado, 17 de Janeiro de 1981

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«Associação Unida Budista»

Certifico que, por escritura de 20 de Dezembro de 1980, exarada a fls. 23 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 91-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Lee Ping Cheung; b) Ch’oi Chun; e c) Fok Tin Kai, constituíram uma associação denominada «Associação Unida Budista», e, em chinês, «Ou Mun Fat Cao Lin Hap Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO UNIDA BUDISTA «OU MUN FAT CAO LIN HAP VUI»

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação Unida Budista, em chinês, «Ou Mun Fat Cao Lin Hap Vui», é uma instituição de carácter religioso, cultural e educativo e tem por finalidade:

a) Promover o budismo, entre os associados por meio de actividades escolares, discursos, conferências e palestras a realizar nos recintos próprios da sua sede;

b) Criar e manter escolas primárias e secundárias, dispensários, orfanatos, albergues para a terceira idade e outras actividades de natureza não lucrativas, de fins educativos e de beneficência;

c) Instituir bolsas de estudos e auxiliar os alunos pobres por meio de donativos ou empréstimos, e ajudar qualquer estabelecimento ou actividade de ensino através de subsídios ou outros meios;

d) Promover o bem-estar geral dos associados;

e) Instalar e manter um cemitério privativo para os seus associados.

Art. 2.º Enquanto não possuir sede própria, a Associação funcionará no «Pagode Pou Tai Un», sito na Estrada Governador Marques Esparteiro, s/n, Taipa.

Art. 3.º A Associação rege-se pelos presentes estatutos.

II — Sócios

Art. 4.º O número de sócios desta Associação é ilimitado e agrupam-se em duas categorias: fundadores e ordinários.

Art. 5.º São sócios fundadores e ordinários todos os indivíduos que professem a religião budista que fizerem a sua admissão como sócios, mediante o pagamento de uma quota mensal de $ 10,00.

Art. 6.º Os sócios ordinários poderão ser nomeados para os cargos da Direcção quando forem propostos para sócios fundadores, passando a pagar uma quota mensal de $ 20,00.

Art. 7.º O cargo de presidente da Direcção só poderá ser desempenhado por um sacerdote budista.

Art. 8.º A admissão de sócios far-se-á mediante proposta assinada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio.

Art. 9.º São fundamentos para exclusão de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas em atraso, quando, convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de 2 anos;

b) Condenação judicial por crimes desonrosos;

c) A prática de actos que envolvam prejuízos para a Associação ou que prejudiquem o seu bom nome e interesse;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa dos actos praticados pelos dirigentes no exercício das suas funções;

e) A prática dos actos que envolvam desprestígio para a Associação, e discórdia entre os associados.

Art. 10.º O sócio excluído, nos termos da alínea a) do artigo anterior, pode ser readmitido por deliberação da assembleia geral.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 11.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 12.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos da Associação;

c) Submeter, nos termos destes estatutos, propostas para admissão de novos sócios;

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação;

e) Os sócios ordinários não têm direito a votação.

IV — Administração

Art. 13.º Os rendimentos desta Associação são provenientes de quotas, donativos e quaisquer receitas extraordinárias.

Art. 15.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal, que também determinará o depósito num estabelecimento bancário dos fundos que não forem aplicados em despesas ordinárias.

V — Corpos gerentes

Art. 16.º A Associação será dirigida e administrada por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária e cujo mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 17.º O resultado da eleição deverá ser comunicado às entidades competentes.

VI — Assembleia Geral

Art. 18.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, devendo ser convocada, pelo menos, uma vez por ano pela Direcção.

Art. 19.º A assembleia será convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

VII — Direcção

Art. 20.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 21.º — 1. Todos os membros dos corpos gerentes prestarão seus serviços gratuitamente.

2. A Direcção, porém, poderá fixar ao secretário uma gratificação mensal e contratar mais empregados da secretaria, fixando os seus salários.

Art. 22.º Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as actividades culturais, educativas e de carácter religioso;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais assim como as deliberações da assembleia geral;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à assembleia geral a eleição de sócios honorários aos indivíduos que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Nomear representantes para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de figurar;

e) Elaborar o relatório anual, com resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

Art. 23.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por cada trimestre e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, não podendo, no entanto, funcionar com menos do cinco membros.

Art. 24.º O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas da Associação.

Art. 25.º Compete ao secretário da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo.

Art. 26.º Compete ao tesoureiro da Diecção escriturar o movimento financeiro, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 27.º Os vice-presidentes substituem o presidente em todos os seus impedimentos.

Art. 28.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos, com excepção do presidente.

Art. 29.º A Direcção poderá convidar qualquer entidade de reconhecido prestígio para os cargos de presidente honorário ou conselheiro, podendo o mesmo assistir, sem direito de voto às reuniões da Direcção.

Art. 30.º Todos os cheques, títulos de levantamento de dinheiro emitidos por esta Associação, bem como todos os contratos e ainda todos os documentos emanados desta, deverão levar a assinatura conjunta do presidente da Direcção e dum vice-presidente.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 31.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, secretário e um relator, todos eleitos em assembleia geral.

Art. 32.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da assembleia geral quando o julgar necessário.

IX — Disciplina

Art. 33.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades: advertência verbal, censura por escrito, suspensão de direitos por um ano, suspensão dos direitos por três anos e expulsão.

X — Disposições gerais

Art. 34.º A Associação poderá ser dissolvida por deliberação votada por mais de 80% do número dos sócios, em assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 35.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

李屏祥

蔡全

霍添楷

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dois dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e oitenta e um. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.