Número 50

Sábado, 13 de Dezembro de 1980

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«Clube Filatélico de Macau»

Certifico que, por escritura de 17 de Novembro de 1980, exarada a fls. 6 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 90-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Vong Sin Mei; b) Phoon Tay Loy; c) Kong Iat Cheong; e d) José Fernando Pinto de Fonseca, constituíram uma associação denominada «Clube Filatélico de Macau», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DO CLUBE FILATÉLICO DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Filatélico de Macau, com sede em Macau, tem os seguintes objectivos:

a) Promover entre os seus associados o interesse e conhecimento da filatelia;

b) Promover relações com outras associações ou clubes filatélicos;

c) Promover a realização de exposições filatélicas em Macau e cooperar na realização de exposições no exterior.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota, sendo considerados sócios efectivos fundadores todos aqueles que subscreverem o pedido de aprovação dos Estatutos;

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao clube, a assembleia geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou massa associativa do clube; e

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os Estatutos do clube, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral, nos termos dos Estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos dos Estatutos propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da assembleia geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da mesa da assembleia geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida mesa e pelos empossados.

VI — Assembleia geral

Art. 13.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da assembleia geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.

2. A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora mais tarde, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 14.º A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 15.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 16.º A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 17.º Compete à assembleia geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 18.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 19.º Compete, colectivamente à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais assim como as deliberações da assembleia geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à assembleia geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 20.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 21.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tern sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho fiscal

Art. 22.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 23.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar convocação da assembleia geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 24.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos diretos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 25.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 26.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 27.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 28.º O ano social coincide com o ano civil.

Art. 29.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e dois do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.


ANÚNCIO

«Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau»

Certifico que, por escritura de 12 de Novembro de 1980, exarada a fls. 96 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 76-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Cheang I; b) Lei Hon Kei; e c) Mak Chong, constituíram uma associação denominada «Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau, e, em chines, «Ou Mun Kei Tong Ché Iap Hao Seong Wui, que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS IMPORTADORES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE MACAU

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objectivo

Artigo 1.º

Denominação: Esta Associação denomina-se, em chinês, «Ou Mun Kei Tong Ch’é Iap Hao Seong Vui», em português, «Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau».

Artigo 2.º

Sede: Esta Associação tem a sua sede estabelecida na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 27 — 1.º «C».

Artigo 3.º

Objectivo: Esta Associação tem por única finalidade promover o estreitamento de amizade e o bem-estar dos seus sócios, assim como promover as suas actividades comerciais.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Associados:

a) São considerados como sócios todos os importadores de veículos automóveis;

b) Poderão associar-se nesta Associação desde que sejam apresentados por um ou mais sócios aprovados pela assembleia geral;

c) Todos os sócios que deixarem de se dedicar à importação de veículos automóveis perderão o direito de ser sócio da Associação, devendo avisar a esta Associação no prazo de 7 dias, findo o qual a Associação suspenderá todos os seus direitos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

São órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 5.º

A Assembleia Geral:

a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação, composto por todos os sócios;

b) Reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para tratar dos seguintes assuntos:

1 — Apresentação e apreciação dos assuntos do ano transacto;

2 — Eleições;

3 — Apreciação e discussão dos assuntos do corrente ano;

4 — Verificação e aprovação dos balanços do ano transacto;

5 — Aprovação do orçamento do corrente ano;

6 — Outros assuntos;

c) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária para a resolução de assuntos urgentes, apresentados pelo presidente da Direcção ou por número mínimo de 3 sócios;

d) A convocação será feita por meio de carta registada com antecedência mínima de oito dias;

e) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais;

f) Em qualquer sessão, só pode proceder se à discussão da agenda com presença de, pelo menos, metade do número dos sócios. Caso insuficiente o número dos presentes, estes deverão adiar a sessão, marcando-a para outra data. Na segunda convocação feita pelo presidente da Direcção, independentemente do número dos presentes, será efectuada para todos os efeitos.

Artigo 6.º

Da Direcção, a sua composição e funções:

a) A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e dois vogais;

b) A Direcção é o órgão executivo da Associação;

c) Compete a este órgão as seguintes funções:

1 — Executar as deliberações aprovadas em Assembleia Geral;

2 — Apresentar o balanço de contas do ano transacto e o orçamento do corrente ano para discussão e aprovação em Assembleia Geral;

d) A Direcção é eleita por sufrágio directo de todos os sócios em Assembleia Geral, cujo mandato é por um ano.

Artigo 7.º

Do Conselho Fiscal:

a) O Conselho Fiscal é o órgão consultivo da Associação;

b) É constituído por um presidente, um secretário e 2 vogais eleitos em Assembleia Geral;

c) O seu mandato tem a duração de um ano;

d) Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o balanço de contas, anualmente, apresentada pela Direcção, assim como do orçamento do corrente ano.

Qualquer lacuna ou omissões do presente estatuto será discutido e aprovado em Assembleia Geral em conformidade com as disposições legais.

São sócios fundadores desta Associação: Cheang I, Pedro Tavares Coelho, Ch’am P’ui Kei, Liu Yuk Lun, aliás David Liu, Lei Hon Kei, Wong Chung Tak António, aliás Vong Chung Tak, aliás António Wong, Lam Tó, Mak Chong, Mak Kam Tou, Ch’oi Hak Keong e Ao Weng.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezoito dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.