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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/80/M

de 29 de Novembro

Artigo único. O quadro do pessoal da Inspecção do Comércio Bancário é aumentado dos seguintes lugares:

Pessoal contratado:
1 - perito-contabilista - "F"
4 - terceiro-oficial - "Q"
Pessoal assalariado:
1 - condutor de automóveis de 3.ª classe - "T"