Certifico que, por escritura de 3 de Novembro de 1980, exarada a fls. 48 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 162-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Tong Lai Man; b) Tang Tong; c) Leong Va Fu; d) Tang Va Chiu; e e) Chan Tim Va, constituíram uma associação denominada «Associação dos Empregados do Ramo de Serração de Madeira de Macau», em chinês, «Ou Mun Kái Mok Chek Kong Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º A «Associação dos Empregados do Ramo de Serração de Madeira de Macau», em chinês, «Ou Mun Kái Mok Chek Kong Vui», tem a sua sede na Rua de Espectação de Almeida, n.º 13 — 4.º andar «B».
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Defender os interesses dos seus associados;
d) Promover o intercâmbio de conhecimento do ramo;
e) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios todos os profissionais do ramo de serração de madeira do território de Macau que aceitem os fins desta Associação.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por 1 sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter, nos termos destes estatutos, propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até 1 ano;
d) Expulsão.
2. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 8.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 9.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por de votos.
Art. 10.º Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Punir os sócios quando for da sua competência;
e) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos, bienalmente, pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 1 vice-presidente.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações toniadas pela assembleia geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a assembleia geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Associação;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos, bienalmente, pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de 3 de Novembro de 1980, exarada a fls. 44v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 76-C do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Tang Chong; b) Lam Son; c) Lei Po; d) Leong Kam Va; e e) Cheong Kam, constituíram uma associação denominada «Associação dos Empregados do Ramo de Caixotes de Madeira de Macau», em chinês, «Ou Mun Mok Seong Chek Kong Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO RAMO DE CAIXOTES DE MADEIRA DE MACAU», em chinês, «OU MUN MOK SEONG CHEK KONG VUI»
Artigo 1.º A «Associação dos empregados do ramo de caixotes de madeira de Macau», em chinês, Ou Mun Mok Seong Chek Kong Vui», tem a sua sede na Rua de Espectação de Almeida n.º 13 — 4.º andar «B».
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Defender os interesses dos seus associados;
d) Promover o intercâmbio de conhecimento do ramo;
e) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Art. 3.º Poderão inscrever se como sócios todos os profissionais do ramo de caixotes de madeira do território de Macau que aceitem os fins desta Associação.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por 1 sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter, nos termos destes estatutos, propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até 1 ano;
d) Expulsão.
2. A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 8.º A assembleia geral é constiuída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a preciação e aprovação do relatório e ontas de gerência.
Art. 9.º A assembleia geral, reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioia de votos.
Art. 10.º Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Punir os sócios quando for da sua competência;
e) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos, bienalmente, pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre um presidente e 1 vice-presidente.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a assembleia geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Associação;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos, bienalmente, pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da Associacão provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de 3 de Novembro de 1980, exarada a fls. 46 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 162-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Ló Pak Sam; b) Tang Van Iok; c) Lei Iok; d) Kók Iün Hán; e e) Hó Lai Cheng; constituíram uma associação denominada «Associação das Senhoras Democráticas de Macau», em chinês, «Ou Mun Fu Nui Lün Hap Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º A «Associação das Senhoras Democráticas de Macau», em chinês, «Ou Mun Fu Nui Lün Hap Vui» ou abreviadamente «Fu Lün Vui» tem a sua sede na Rua da Barca n.º 27.
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre as associadas;
b) Promover o bem estar das mulheres e crianças.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócias os indivíduos de sexo feminino, maiores de 16 anos que aceitem os fins desta Associação e os seus estatutos.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante proposta de 2 sócias dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
§ único. A jóia de admissão é de $ 5,00.
Art. 5.º São direitos das sócias:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleita para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos às associadas;
d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novas sócias.
Art. 6.º São deveres das sócias:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º — 1. A quota mensal é de $1,50.
2. A sócia que não pagar a quota mensal durante 6 meses deixará de gozar dos benefícios concedidos às associadas.
3. A sócia que não pagar a quota mensal durante 1 ano perderá automaticamente a qualidade de sócia.
4. O pagamento das quantias em dívida fará cessar a aplicação das sanções referidas nos números anteriores.
Art. 8.º A assembleia geral é constituída por todas as sócias no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 9.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Art. 10.º Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros, 1 presidente e 4 vice-presidentes eleitos, bienalmente, pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
As deliberações são tomadas por maiolia de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a assembleia geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Associação;
e) Distribuir o serviço relacionado com a Associação, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
Um dos vice-presidentes substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais das sócias e dos donativos das sócias ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
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