Artigo 1.º É estabelecido em Macau o serviço fototelegráfico internacional entre postos públicos.
Art. 2.º No serviço entre Macau e Hong Kong a taxa aplicável a um fototelegrama com as dimensões de 297mm x 210mm (formato A4) é o equivalente a 5,00 franco-ouro, sendo partilhada, igualmente, entre as duas administrações intervenientes.
Governo de Macau, aos 6 de Novembro de 1980.