Artigo único. Fica a sucursal em Macau do "The Hong Kong and Shanghai Banking Corporation" (Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada) isenta do cumprimento do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, até ao limite de $ 175 000 000,00 (cento e setenta e cinco milhões de patacas), montante este a conceder em operações de crédito à Sociedade de Investimento das Ilhas, Limitada, para a execução do empreendimento urbanístico da Baixa da Taipa, sito em terreno concedido pelo Estado.