Artigo 1.º É aumentada de um milhão e meio de moedas a emissão de moedas de 1 pataca, autorizada pelo Decreto n.º 94/74, de 11 de Março.
Art. 2.º As moedas manterão todas as características enunciadas no decreto referido no artigo anterior, mas serão de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância, em título e em peso, de 1,5%, para mais ou para menos.