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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/80/M

de 8 de Novembro

Artigo 1.º Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, reformados, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território, poderão receber as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.

Art. 2.º É revogada toda a legislação em contrário.