Artigo único. É atribuída ao comandante do Centro de Instrução Conjunto (CIC), em relação ao pessoal que lhe está subordinado, a competência disciplinar fixada na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, por si e em conjugação com o artigo 18.º do Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto n.º 48 880, de 24 de Fevereiro de 1969, a atribuída ao segundo-comandante no quadro a que se refere o artigo 61.º do Estatuto Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48 190, de 30 de Dezembro de 1967, e bem assim a referida no artigo 370.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.