Artigo 1.º O prémio a conceder aos dadores de sangue será atribuído nos termos seguintes: $ 250,00, para a primeira dádiva, com o acréscimo de $10,00, para cada dádiva seguinte até um máximo de $ 350,00.
Art. 2.º Os indivíduos não abrangidos pelas disposições dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento da Assistência na Doença, aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, pagarão o sangue que recebam à razão de $ 0,50, por centímetro cúbico, importância que reverterá integralmente para a Fazenda Nacional como compensação pelas despesas feitas com os prémios atribuídos.
Art. 3.º Aos hemodadores vinculados, a qualquer título, à função pública que tenham obtido do respectivo superior hierárquico aquiescência para o efeito, será concedida, após a dádiva de sangue e mediante apresentação de documento passado pelo Hospital Central Conde de S. Januário no acto da dádiva, um dia de dispensa do serviço, sem quaisquer descontos nas suas remunerações ou nas licenças a que tenham direito.
Art. 4.º O prémio referido no artigo 1.º será liquidado por conta da verba de "Prémios a Hemodadores", inscrita na tabela orçamental de despesa dos Serviços de Saúde, sendo abonado logo após a dádiva de sangue, pelo fundo permanente atribuído à Direcção dos Serviços de Saúde, por meio da apresentação de uma credencial, isenta de selo, passada e autenticada pelo médico encarregado do serviço de transfusão de sangue, na qual é inscrita a identidade do dador, o seu número de inscrição e o quantitativo do prémio.
Art. 5.º É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 794, de 14 de Junho de 1969.